TJDFT - 0710652-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710652-88.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMAR CANDIDO DOS SANTOS EXECUTADO: BRUNO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação das pesquisas ao sistema SISBAJUD, pois a parte credora não demonstrou indícios de alteração na situação financeira da parte devedora.
Ressalto que cabe ao exequente comprovar a adoção de providências para a localização de bens que não dependam de intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD E RENAJUD.
RAZOABILIDADE. 1.
Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, que foi realizada sem sucesso nos autos de origem. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1690616, 07400837920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo a demonstração da existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, tampouco de modificação em sua situação econômica, inviável a retomada do cumprimento de sentença.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo prescricional previsto na decisão de ID 162902753.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSIMAR CANDIDO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:36
Indeferido o pedido de JOSIMAR CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*16-56 (EXEQUENTE)
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26/04/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:25
Outras decisões
-
01/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:28
Outras decisões
-
24/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2023 16:57
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:57
Outras decisões
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05/01/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BRUNO RABELO em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:13
Outras decisões
-
26/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
23/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:35
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO RABELO em 08/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSIMAR CANDIDO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 01:03
Recebidos os autos
-
13/08/2022 01:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RABELO em 25/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIMAR CANDIDO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 23:58
Recebidos os autos
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19/05/2022 23:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 16:56
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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