TJDFT - 0710522-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELOIZA MONTEIRO BRAGA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710522-30.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA MONTEIRO BRAGA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, a autora nada requereu.
O réu pugnou pela expedição de ofício à agência bancária para obter informações sobre eventuais créditos depositados em conta de titularidade da autora.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, verifico que a providência é desnecessária, na medida em que a autora já informou na petição inicial que recebeu os créditos no banco réu, inclusive juntou o comprovante no ID 192351501, página 6, e demonstrou que devolveu os créditos recebidos por meio de transferência bancária via PIX no dia 19/02/2024, conforme documentos de ID 192351501, páginas 7-8.
Assim, tendo em vista que a prova requerida já consta nos autos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:54
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 22:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:48
Outras decisões
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08/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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