TJDFT - 0723709-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL JOSE VIEIRA BENTO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723709-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL JOSE VIEIRA BENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MANOEL JOSE VIEIRA BENTO em face de BANCO PAN S.A.
O autor afirma que solicitou extrato do seu benefício do INSS e constatou que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados, em específico o desconto relativo ao contrato n. 334422667-9 realizado pelo banco réu e incluído no dia 06/04/2020.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 334422667; a condenação do réu, a título de danos materiais, à repetição do indébito relativo aos valores pagos indevidamente, no importe de R$15.981,84; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 158529110, restou infrutífera.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 160568801, na qual alega, preliminarmente, a ausência de juntada do extrato bancário que demonstre o não recebimento dos valores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, aduz que o autor contratou o empréstimo consignado; que foi depositado o valor em conta de sua titularidade; que não ocorreram descontos indevidos; que o negócio jurídico é válido; que o contrato foi assinado por meio de assinatura digital; que o autor tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque; que não houve defeito na prestação do serviço; que não é cabível nenhuma indenização; e que o autor deve ser condenado em litigância de má-fé.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 163359438), na qual sustenta que não formalizou o contrato de empréstimo e aponta irregularidades no contrato juntado pelo réu, assinado de forma digital.
Saneador no id. 164468863.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de empréstimo consignado, através de contrato digital, devidamente assinado pela parte autora, conforme id 160568805.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘Cédula de Crédito Bancário - Proposta #334422667 - Refinanciamento’, mesmo ID.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “autorização para desconto em folha de pagamento – ADF”, seguido do seguinte texto “Autorizo minha Fonte Pagadora a promover os descontos das Parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB”.
Consta, ademais, quadro explicativo com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 1,82% e 24,47% respectivamente, sendo certo que o valor liberado ao autor foi de R$523,12, conforme ID 160568808.
Logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, a parte autora é minimamente instruída, portanto, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
No que tange à legalidade da contratação, vislumbro que se trata de contrato assinado digitalmente por meio do aplicativo.
Consta, ao id. 160568805, data e horário da contratação, ID da sessão do usuário, CPF, Nome do Cliente e, inclusive, sua geolocalização com "selfie" do contratante.
Requisitos mais do que necessários para se garantir a autenticidade e a integridade da contratação.
Confira-se a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil.
No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2.
Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004. 3.
Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID n. 43437938) deve ser aceita como assinatura digital. 4.
A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1737395, 07032693520228070011, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vê-se, pois, que o contrato de empréstimo consignado fora livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
Ainda, mesmo que o autor alegue não ter contratado o empréstimo, restou comprovado que recebeu os valores em sua conta bancária.
Veja-se que em resposta a ofício enviado por este Juízo, o banco administrador da conta bancária do autor acostou aos autos extrato bancário referente ao período da contratação, que comprova ter o autor recebido o valor de R$ 623,12, vide id. 160568808.
Por isso, não pode o autor, nesta conjuntura, mais de quatro anos após a contratação, alegar sua nulidade, pois isto seria equivalente a se beneficiar de sua própria desídia em tomar as medidas cabíveis.
Outrossim, o ordenamento jurídico proíbe taxativamente o comportamento contraditório, que não pode gerar benefícios ao autor, segundo princípio do venire contra factum proprium, princípio inerente ao Direito Civil, que estabelece que a parte deve guardar, do início ao fim, a boa-fé nas relações jurídicas.
Ademais, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de empréstimo consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de TED, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, inclusive o de danos morais, tendo em vista que não houve prática de ato ilícito pelo réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo dano indenizável.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:17
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
07/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:18
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:29
Outras decisões
-
21/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL JOSE VIEIRA BENTO em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/05/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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