TJDFT - 0710001-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:45
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TALITA DE ARAUJO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710001-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE ARAUJO MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 17:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710001-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE ARAUJO MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id. 212079326), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id. 212400284.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do patrono da credora, conforme dados de petição de id. 212400284.
Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 15:10:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TALITA DE ARAUJO MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710001-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE ARAUJO MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Afirmou a parte autora que foi surpreendida com uma compra em seu cartão no valor de R$3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) em 11/01/24, sendo o favorecido “FARFETCHBR PROCESSADO POR ADYEN” destinado ao banco Santander, mesmo não tendo realizado qualquer compra.
Em definitivo, pugnou: inexistência dos débitos, estorno do valor, exclusão da restrição, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 197967941 deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela antecipada foi deferida determinando aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente à dívida noticiada nos autos (id. 73128312), bem como o estorno da fatura do cartão de crédito da autora o lançamento correspondente à compra do dia 19/01/2024, no valor originário de R$ 3.350,00 (id. 196755765).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 199893301).
A parte requerente não se manifestou em réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização da parte ré necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. À parte ré,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14.
Pois bem, apesar de a parte requerida afirmar que não reconhece a ilegalidade de seu procedimento, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as compras foram efetuadas pela parte autora, muito embora houvesse meio de prova idôneo para tanto, como por exemplo perfil de consumo e local de realização das compras questionadas.
Nada fez, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que há de se reconhecer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que não realizou as compras descritas na inicial.
Enfim, ao que tudo indica alguém efetivou as compras fraudulentamente, em nome da parte autora, gerando um débito que acabou levando à inclusão do nome da ora consumidora nos cadastros de inadimplentes.
Deixou, assim, a parte requerida de ter a devida cautela na contratação, gerando dano à parte autora, na medida em que seu nome foi incluído nos cadastros sem que ela desse causa para tanto.
Assim, deve responder pelo dano causado.
No que diz respeito ao dano moral, são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos aflição e angústia experimentados por aquele que tem seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, bem como teve que enviar esforços na busca pela resolução do problema sem qualquer êxito, impondo-se o dever de indenizar a parte requerente pelos dissabores por ela experimentados em face das condutas ilícitas, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Evidente que os fatos narrados na exordial causaram aflição, sofrimento e sensação de impotência ao mesmo, situação que reputo configurar mais do que um mero aborrecimento do dia-a-dia, repercutindo na esfera dos direitos de personalidade da parte autora e ensejando a perda da paz e da tranquilidade, configurando danos morais.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso.
Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc.
Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, atenta aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 197967941): 1) DECLARAR a inexistência dos débitos descritos no id. 196755767; 2) DETERMINAR que a parte ré a promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em virtude do débito acima especificado; 3) CONDENAR a parte ré a promover o estorno da fatura do cartão de crédito da autora o lançamento correspondente à compra no valor de R$ 3.350,00 e encargos decorrentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 5.000, 00 (cinco mil reais); 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Sem prejuízo da condenação, oficie-se ao SERASA requisitando a exclusão definitiva da anotação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:24:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710001-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA DE ARAUJO MARTINS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 13:25:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de TALITA DE ARAUJO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:30
Deferido o pedido de TALITA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *81.***.*75-44 (AUTOR).
-
11/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *81.***.*75-44 (AUTOR).
-
25/05/2024 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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