TJDFT - 0752751-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
29/08/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA A SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD.
ERIDF.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO.
LAPSO TEMPORAL. 1 (UM) ANO.
MEDIDAS.
ATÍPICAS.
OFÍCIO.
SIGEF.
REDESIM.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da pesquisa de bens deve observar o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 2.
Passado mais de 1 (um) ano entre a última consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Tribunal e o novo pedido, presume-se a alteração da situação patrimonial do executado, conforme precedentes desta Casa de Justiça, o que autoriza a renovação da diligência na modalidade simples. 3.
A adoção de medidas judiciais atípicas, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional encontra amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas depende da demonstração dos seguintes requisitos: i) existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio expropriável; ii) decisão fundamentada com base nas especificidades do caso; iii) utilização subsidiária da medida atípica; e iv) observância do contraditório e da proporcionalidade. 5.
Não demonstrados indícios de existência de patrimônio expropriável em nome do devedor, tampouco verificada a utilidade das consultas aos sistemas SIGEF e REDESIM, deve ser indeferido o pedido de consulta aos referidos sistemas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:01
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/12/2023 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700688-88.2024.8.07.0007
Antonio Dantas de Sousa
Joao Ribeiro da Silva
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 19:16
Processo nº 0704159-83.2022.8.07.0007
Antonia Eulidia de Brito Oliveira
T2 Multimarcas Comercio de Automoveis Ei...
Advogado: Renato Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 07:19
Processo nº 0710001-34.2024.8.07.0020
Talita de Araujo Martins
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Matheus Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 20:07
Processo nº 0704159-83.2022.8.07.0007
Antonia Eulidia de Brito Oliveira
T2 Multimarcas Comercio de Automoveis Ei...
Advogado: Daiane da Silva Gato Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 11:25
Processo nº 0701304-17.2020.8.07.0003
Vanusa Pereira da Silva
Clesio Nunes Batista
Advogado: Leidilane Pereira Sudre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 13:13