TJDFT - 0714870-11.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714870-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação de multa, visto que não ficou demonstrado que a parte ré descumpriu a liminar deferida anteriormente.
Pelo contrário, a parte ré demonstrou que o contrato de nº 10-2100449695 está suspenso, conforme Id. 211286206.
Noutro giro, verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Ressalte-se que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. (Acórdão n.1112913, 07033557820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio como perita grafotécnica do Juízo a Sra.
ELIANE PEREIRA DA SILVA, CPF: *91.***.*20-63, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, §2º).
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova requerida e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado o depósito, dê-se vista à senhora perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita ora nomeada e, não havendo outros requerimentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 09:32:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714870-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/10/2023 13:06
Baixa Definitiva
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06/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:39
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*59-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/04/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/04/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
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13/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
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13/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
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13/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
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13/04/2023 13:11
Desentranhado o documento
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11/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/04/2023 19:26
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/02/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/02/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 11:00
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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