TJDFT - 0712914-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:38
Conhecido o recurso de ISABELA GOMES SOUSA MILOME - CPF: *31.***.*95-50 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ISABELA GOMES SOUSA MILOME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ISABELA GOMES SOUSA MILOME (agravante/ré), contra decisão proferida (ID 57375069) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº: 0702546-51.2024.8.07.0009, proposta por MBR ENGENHARIA LTDA (agravada/autora), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) DECIDO.
No caso, verifico a presença dos requisitos que a autorizam a concessão da medida.
A probabilidade do direito está comprovada pelo contrato de ID n. 186881589, sendo inviável exigir que a parte autora comprove fato negativo, consistente na inexistência de pagamento.
O perigo da demora existe, pois existe a possibilidade da parte requerida ingressar no imóvel antes de cumprir a obrigação assumida, causando prejuízos à autora.
Assim, concedo a tutela provisória para autorizar a autora a reter as chaves que seriam entregues à parte ré, até que haja regularização do pagamento ou decisão judicial em sentido contrário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. (...) Em suas razões recursais (ID 57375066), a agravante/ré afirma, em síntese, que se cuida, na origem, de Ação de Cobrança movido com o objetivo de reter a entrega das chaves de imóvel residencial em construção e condenar a Agravante ao pagamento de parcelas supostamente inadimplidas referentes a negociação da entrada para o financiamento bancário e encargos mensais da conta caixa.
Diz que a agravada é empresa de construção civil que firmou contrato de empreitada global em 2021 com a Associação Habitacional dos Moradores da QSC – ASSHAM QSC 19 para construção de prédio residencial na quadra 414 de Samambaia, em terreno cedido pelo Distrito Federal através da CODHAB.
Alega que a agravada não apresentou qualquer documento que comprove a prévia aprovação ou convalidação pela associada, ora Agravante ao Termo Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada Global.
Sustenta que “em 2023 os associados/adquirentes foram surpreendidos pela cobrança da atualização monetária do valor da unidade pelo Índice de Construção Civil – ICC/DF a contar de 01 de janeiro de 2021 até o término da construção.
A Agravada utiliza para tal cobrança o Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada Global (doc.09), que foi assinado em 2021 pela empresa e a associação, sem qualquer consentimento, aprovação ou convalidação pelos associados.” Acrescenta que o termo aditivo é absolutamente inválido e não foi autorizado ou convalidado pela Agravante, mormente quanto ao pagamento de correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV) sobre o valor da unidade.
Ao final, requer o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da tutela provisória concedida pelo Juízo a quo, nos autos de nº 0702546-51.2024.8.07.0009, Id 187235057, que autorizou a Agravada a reter as chaves que seriam entregues à parte agravante, com fundamento no exposto ao longo da peça recursal.
No mérito, requer seja o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 58357964). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do artigo 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de antecipação da tutela recursal para obstar a retenção das chaves do imóvel, enquanto discutida na ação de cobrança a validade do termo aditivo que determinou a atualização do pagamento dos valores devidos à parte agravada pelo Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV) sobre o valor da unidade.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
03/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição inicial
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18/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABELA GOMES SOUSA MILOME - CPF: *31.***.*95-50 (AGRAVANTE).
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12/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELA GOMES SOUSA MILOME em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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