TJDFT - 0727959-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:58
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727959-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para esclarecer quais informações estão ausentes no resultado da pesquisa InfoJud juntado ao ID 238492589, pois aparenta estar completo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - CPF: *01.***.*20-82 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:20
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727959-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA EMBARGADO: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI DECISÃO Trata-se de execução de honorários arbitrados em sentença de improcedência de embargos.
Nos termos do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil (CPC): “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Vê-se, assim, que o pleito em questão deve ser deduzido nos autos da própria execução, acrescentando-se o valor dos honorários ao débito principal, razão pela qual se conclui que a parte autora é carente de interesse de agir, por inadequação do pleito de honorários decorrentes de sentença de improcedência de embargos, mediante cumprimento de sentença individualizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ao CJU: 1.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Indeferido o pedido de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EMBARGADO)
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/12/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 06:56
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/10/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727959-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI DESPACHO Ficam as partes intimadas para especificar provas no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 04/10/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727959-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais e considerando que a recuperação judicial, por si só, não indica a incapacidade para arcar com as despesas processuais e que a parte embargante está assistida por advogados particulares, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Observo, ainda, que a petição inicial da recuperação judicial foi indeferida, conforme documento em anexo.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 36.***.***/0001-79 (EMBARGANTE).
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16/07/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727959-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGADO: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar declaração e prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestar-se quanto a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 16:19:04.
Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/07/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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