TJDFT - 0702200-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702200-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA em desfavor de RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA.
Regularmente intimada para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, a credora quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimada para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do credor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art.240, §2º, CPC).
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o executado possa ser citado, enseja a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702200-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PAULINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 199443057 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 203339797.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:44:09.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *50.***.*79-87 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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