TJDFT - 0731669-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:22
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 13:35
Expedição de Termo.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:01
Indeferido o pedido de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO - CPF: *08.***.*93-00 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731669-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 212661297 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 211860998.
Os embargos são tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Porém, não assiste razão ao embargante.
O comando da decisão recorrida (estimar valor dos imóveis e indicar o que pretende a constrição para evitar excesso de penhora) foi dirigida ao exequente, não havendo assim interesse recursal do executado para insurgir-se.
Ademais, a parte exequente, a quem incumbe impulsionar o processo com a indicação de bens à penhora, atendeu o comando judicial (ID 213121556).
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos acostados no ID 212661297 em razão da falta de interesse recursal. 2.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora da fração ideal de 7,8546% do imóvel indicado no ID_206022659, de matrícula n.º 121.350, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 5-B, do tipo Duplex, localizado no 5º e 6º andares do Bloco B, do Conjunto Residencial Vila Adriano,situado à Rua José Jannarelli, 725, esquina da Rua Doutor Castilho Cabral, nº 13, Subsdistrito Butantã, São Paulo/SP.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 71.967,18.
EXPEÇA A SECRETARIA O TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Após expedido o termo de penhora, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.1.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.1.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Tendo em vista que o imóvel fica localizado em outra unidade da Federação, a avaliação far-se-á mediante Carta Precatória. 5.1.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. 6.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 6.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 6.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 6.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 6.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731669-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1.
Inexiste prevenção entre o presente feito e o de nº 0740554-24.2024.8.07.0001 pois, embora envolvam as mesmas partes, divergem quanto ao pedido e causa de pedir, pois têm por objeto dívidas distintas. 2.
Indefiro o pedido formulado no ID 211838295, tendo em vista que incumbe ao exequente estimar o valor dos imóveis, com base no valor de aquisição constante da matrícula do imóvel e a cotação de mercado para imóveis similares em relação ao tamanho e localização.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 208844980. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:24
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:59
Outras decisões
-
26/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731669-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO 1.
Face o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 207302849 e documentos que a instruem.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:14
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:29
Outras decisões
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731669-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:52
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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