TJDFT - 0704048-07.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de REGICLEUTON BATISTA FURTADO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704048-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGICLEUTON BATISTA FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Regicleuton Batista Furtado propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de confeiteiro e que sofreu acidente do trabalho em 25/01/24, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 12/09/24, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 27/02/24 a 29/03/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu fratura de clavícula esquerda, tratada de forma conservadora, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Porém, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91 e Súmula nº 110 do STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704048-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGICLEUTON BATISTA FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de letra b (ID 212263724) apresentando quesitos complementares a serem respondidos pelo médico perito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704048-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGICLEUTON BATISTA FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGICLEUTON BATISTA FURTADO em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:47
Nomeado perito
-
07/08/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 13:47
Outras decisões
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704048-07.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGICLEUTON BATISTA FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar documentos médicos relativos à patologia causada pelo acidente de trabalho; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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