TJDFT - 0725896-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725896-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Decisão Na forma da decisão de ID 232400466, a execução permanece suspensa para todos os efeito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de penhora (art. 921, III, §1º do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/02/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 13:22
Indeferido o pedido de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *27.***.*65-24 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725896-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: ELAINE BISPO DE SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 23:38:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 23:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELAINE BISPO DE SANT ANNA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725896-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Decisão I - Da inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Do recebimento da inicial No mais, recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 65.301,20, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Endereço: QR 208 Conjunto J, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72508-410 Telefone: (61) 99215-9120.
Valor da causa: R$ 65.301,20.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 65.301,20 , que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201848665 Petição Inicial Petição Inicial 24062518285912800000184387628 201871401 1.
Identificação OAB Documento de Identificação 24062518285932800000184408337 201871404 2.
Contrato Documento de Comprovação 24062518285958500000184408339 201871422 3.
Sentença Documento de Comprovação 24062518285987700000184408357 201871406 4.
Acórdão Documento de Comprovação 24062518290008400000184408341 201871408 5.
Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 24062518290024000000184408343 201871409 6.
Ofício de Implementação Documento de Comprovação 24062518290041200000184408344 201871410 7.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24062518290063200000184408345 201871413 8.
Rescisão Contratual Documento de Comprovação 24062518290081000000184408348 201871414 9.
Valor do Benefício Documento de Comprovação 24062518290098200000184408349 201871417 10.
Guia de Custas Documento de Comprovação 24062518290114200000184408352 201871420 11.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24062518290130600000184408355 203272025 Decisão Decisão 24070816313704500000185655516 203272025 Decisão Decisão 24070816313704500000185655516 203454306 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070914411543800000185816074 203483586 Emenda à Inicial - ELAINE Emenda à Inicial 24070914411687200000185844694 203483587 2.
Planilha Discriminada do débito Documento de Comprovação 24070914411775600000185844695 203483589 3.
Proc. 0711492-53.2022.8.07.0018 - PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 24070914411869000000185844697 203483590 4.
Liquidação de Sentença - Proc. 0711492-53.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24070914411963500000185844698 203483591 4.
Proc. 0711492-53.2022.8.07.0018 - REPLICA Documento de Comprovação 24070914412080800000185844699 203483594 5.
Proc. 0711492-53.2022.8.07.0018 - QUESITOS Documento de Comprovação 24070914412204500000185844702 203485747 6.
Proc. 0711492-53.2022.8.07.0018 - PETIÇÃO SIMPLES Documento de Comprovação 24070914412325400000185844705 -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Indeferido o pedido de THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *27.***.*65-24 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 17:23
Outras decisões
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17/07/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725896-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: ELAINE BISPO DE SANT ANNA Decisão Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios firmado para pleitear, em nome da executada, pensão por morte (ID 201871404).
O advogado exequente demonstra a instituição do benefício em prol da cliente executada, com definitividade (IDs 201871422, 201871406 e 201871408 e 201871409).
A executada foi notificada em 06/06/2024 para saldar a dívida em 15 dias - ID 201871410.
Assim, emende-se a petição inicial para: 1.
Comprovar a atuação profissional no feito em que foi instituído o benefício; 1.1.
No particular, deverá juntar as peças de atos nos quais interveio como advogado, a exemplo de petição inicial, réplica e razões ou contrarrazões de recurso ou certidão com trânsito em julgado com publicação em seu nome, devendo-se abster de juntar a íntegra dos autos; 2.
Acostar memória discriminada e atualizada do débito exequendo; 2.1. À falta de termo previsto contratualmente para o pagamento dos honorários, a mora (ex persona) e a exigibilidade da dívida dão-se com o fim da quinzena fixada em notificação para o adimplemento (ID 201871410), a partir de quando fluem os encargos de mora - juros e correção; e 3.
Corrigir a discrepância no valor da causa, quantificada em R$ 64.654,67, e no corpo da petição inicial quantifica-se o saldo devedor em R$ 53.878,89.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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