TJDFT - 0727703-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JAIRO PAZ DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JAIRO PAZ DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727703-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIRO PAZ DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, uma vez que lhe indefiro a gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a hipossuficiência alegada, em que pese a intimação de id. 203278686.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 21:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:57
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JAIRO PAZ DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727703-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAIRO PAZ DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre os bens e contas bancárias de sua titularidade sobres as quais entende ter direito incompatível com os atos constritivos decretados no processo de execução originário, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
III.
Além disso, verifico que a parte embargante consta, em verdade, na condição de executado na relação jurídica processual dos autos originários, inclusive tendo sido seu nome completo e CPF indicado na respectiva exordial da parte exequente.
Assim, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente se manifestar a respeito da (in)adequação da via eleita no presente feito impugnatório, ajuizado sob a forma de Embargos de Terceiro, tendo em vista que o que se pretende discutir é justamente sua legitimidade passiva nos autos originários, na forma do art. 337, inc.
XI, c./c. art. 917, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, caso assim entenda pertinente, poderá aditar sua exordial, modificando-a para Embargos à Execução, desde que haja a devida adequação de seus pedidos e da respectiva fundamentação jurídica que os ampara.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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