TJDFT - 0706858-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:39
Outras decisões
-
18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
16/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706858-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL DE SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, ID 214769077.
Autos relatados na decisão ID 216183246, que determinou a emenda à inicial.
Planilha de débito, ID 216583888.
Requerida a gratuidade da justiça, ID 216583889. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DAS CUSTAS 8 _ Em face dos documentos apresentados, ID 216583890, defiro o benefício da gratuidade da justiça à advogada exequente.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 615,28, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2024 06:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 06:22
Deferido o pedido de H. G. D. S. - CPF: *15.***.*74-16 (AUTOR).
-
05/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 22:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706858-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL DE SOUZA BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por H.
G.
D.
S., representado(a) por sua genitora RAQUEL DE SOUZA BARBOSA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional De Ceilândia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, no dia 20/04/2024, ID 194058624.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 194194816.
Pedido de habilitação da advogada Natalia Gonçalves da Silva, ID 194174000.
Em contestação, ID 194956903, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de perda do objeto.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que "os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema".
Subsidiariamente, requer que: (I) "eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio" e (II) "eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC".
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 23/04/2024, ID 194956904.
Em réplica, ID 194956903, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 195924513. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que em 22/04/2024 a parte autora constituiu advogada particular, ID 194174000.
Todavia, por equívoco, a Defensoria Pública foi intimada para oferecer réplica, tendo apresentado a peça ID 194269124. 1 _ Ante o exposto, chamo o feito à ordem e converto o feito em diligências para determinar: 1.1 _ a exclusão da peça ID 194269124. 1.2 _ a intimação da advogada constituída acerca da presente decisão, assim como para apresentar réplica no prazo legal. 1.3 _ o descadastramento da Defensoria Pública. 2 _ Apresentada réplica ou decorrido em branco o prazo fixado, retornem os autos conclusos para sentença, haja vista que já consta manifestação final do Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a H. G. D. S. - CPF: *15.***.*74-16 (AUTOR).
-
22/04/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/04/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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