TJDFT - 0710047-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de A CATEDRAL COLETA DE ENTULHOS E LIMPA FOSSA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710047-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A CATEDRAL COLETA DE ENTULHOS E LIMPA FOSSA LTDA EXECUTADO: ESTUDIO MARNY E HELP ESPACO DA BELEZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, ajuizada por A CATEDRAL COLETA DE ENTULHOS E LIMPA FOSSA LTDA - EPP em desfavor de ESTUDIO MARNY E HELP ESPAÇO DA BELEZA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente possui como único sócio o senhor Eduardo da Silva Carvalho (ID 203320046 - pág. 3).
No entanto, a referida empresa vem a juízo representada por terceiro, o senhor José de Vieira Coutinho, constituído como procurador da parte exequente, conforme procuração juntada em ID 203320051, contrariando o Enunciado 141 - FONAJE, que dispõe que: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA).".
Dessa forma, não estando representada por seu sócio/empresário, constatada a irregularidade na representação da parte exequente e, portanto, a ausência de pressuposto processual subjetivo.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 16:31
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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