TJDFT - 0757784-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HELENA DELMONTES SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757784-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Considerando a apresentação da Nota Técnica ID 208599166, prossiga-se conforme a decisão ID 203212848.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0757784-34.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por oportuno, certifico que transcorreu em branco o prazo para o NATJUS apresentar nota técnica, razão pela qual faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757784-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 203793194.
Anote-se. 2 _ Prossiga-se conforme decisão ID 203212848.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. (REQUERENTE).
-
11/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0757784-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA DELMONDES SANTOS, representada por sua genitora SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a fornecer-lhe fórmula enteral polimérica hipercalórica, padronizada pelo SUS, todavia, não dispensada para o seu caso clínico, ID 202998897.
Narra a parte autora, de 8 anos de idade, que (I) "nasceu com Atresia Duodenal e evoluiu com necessidade de inúmeras cirurgias, 12 no total, com retirada de uma grande quantidade de intestino.
Tal situação resultou em um diagnóstico de Síndrome do Intestino Curto (CID 10 = k90.2)"; (II) "sofre de má absorção de nutrientes ingeridos e a não utilização da fórmula enteral (FORTINI Plus) pode implicar em grave quadro de desnutrição, o que implicaria em novas internações por tempos prolongados", ID's 202998911 e 202998928; (III) tem necessidade de uso de fórmula enteral duas vezes ao dia, o que implica no consumo de 15 (quinze) latas mensais, ID 202998910; (IV) o custo mensal é de cerca de R$ 1.300,00; (V) sua família não possui condições financeiras de custear o tratamento.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob a justificativa de que o diagnóstico clínico não é contemplado pelo regulamento do Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar (PTNED) – Portaria nº 374/2023 para o recebimento de suplementação por via oral., ID 202998926.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Federal n. 8.080/1990 e na jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) Seja concedida a tutela de urgência, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a quantidade de fórmulas hipercalóricas que a autora necessita mensalmente para suprir suas necessidades nutricionais, 15 (quinze) no total; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC/2015; d) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do CPC/2015; e) A citação do requeri e) A citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, ou, na impossibilidade desta, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) A intimação do representante do Ministério Público; g) A prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora a quantidade de fórmulas parenterais que a autora necessita mensalmente para suprir suas necessidades nutricionais, 15 (quinze) no total; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00, (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 203006998 o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública declinou a competência para este juízo especializado. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme resposta da SES/DF, ID 202998926, o pedido administrativo da autora foi negado porque “o diagnóstico clínico não é contemplado pelo regulamento do programa (Portaria nº 374/2023) para o recebimento de suplementação por via oral”.
Trata-se, portanto, de fornecimento de insumo padronizado para situação clínica não contemplada no PCDT.
De outro lado, conforme Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de insumos padronizados para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de insumo padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensado pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de insumos padronizados pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o insumos fórmula enteral polimérica hipercalórica, instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para evitar quadro de desnutrição grave e as internações decorrentes.
O pedido de dispensação foi indeferido pela SES/DF, sob a justificativa de que a parte autora não se inclui nos critérios definidos no PCDT.
Há, portanto, uma divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais do SUS que aprovaram o PCDT.
De outro lado, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de insumo fora dos critérios do PCDT, de alto custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, é importante frisar que, caso o núcleo técnico que assessora o Juízo apresente conclusão favorável ao pedido, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou da genitora) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (inserir HELENA DELMONDES SANTOS como requerente, excluir SANDRA ALVES DELMONDES SANTOS da condição de requerente e cadastrá-la como representante legal), assunto (padronizado), tipo de ação (procedimento comum cível).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/07/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Declarada incompetência
-
04/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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