TJDFT - 0712243-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712243-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES DECISÃO Em tempo, no que tange ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao advogado dativo que atuou nestes autos, ressalto que a atuação do causídico foi um munus público, como colaborador da sociedade, diante da ausência de defensor público que representasse a executada.
O arbitramento de honorários deve observar a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
No caso em apreço, a atuação do advogado nomeado limitou-se à apresentação de impugnação à penhora.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo. À vista disso, estabeleço o valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, conforme Decreto n.º 43.821/2022, complementado pelo Decreto 45.795/2024.
Expeça-se a respectiva certidão e intime-se o causídico.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:00
Outras decisões
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19/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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18/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:56
Deferido o pedido de ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES - CPF: *21.***.*41-93 (EXECUTADO).
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04/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712243-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712243-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à executada ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
A executada impugnou o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 777,53, encontrada em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (espelho SISBAJUD em id. 198255877).
Alega que a constrição é indevida, pois o valor bloqueado teria incidido sobre quantia que constituiria reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a liberação dos valores bloqueados.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 206213440, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e consequente expedição de alvará de levantamento. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Conforme se verifica dos autos, a impugnante não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse a natureza das quantias indisponibilizadas ou da conta em que foram localizadas.
Ainda que tenham sido juntados comprovantes de rendimentos e de suas despesas mensais ordinárias, os autos não foram instruídos com elementos essenciais para a comprovação do alegado, tal qual os extratos de movimentação bancária da conta atingida.
Assim, não se pode inferir que a conta atingida possui, de fato, a natureza de poupança e o caráter de reserva financeira, e que não seria utilizada cotidianamente para o pagamento de despesas com cartão, de títulos/boletos, incompatíveis com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Afinal, se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
Não ficou evidenciada, ainda, qualquer natureza salarial da verba passível de afastar a constrição decretada nestes autos.
Assim, não foi desconstituída documentalmente a presunção de que a conta bancária nas quais incidiu a indisponibilidade tem o caráter de conta corrente, de uso cotidiano.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que não há comprovação de que a conta bancária da executada ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado pela executada que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto a indisponibilidade em penhora, determinando a apropriação dos valores pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, da quantia de R$ 777,53 + acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:30
Indeferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:58
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712243-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES DESPACHO Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio o Dr.
EDMILSON ANTONIO MELO ALVES DA SILVA, OAB/DF n.º 72.139, para atuar na defesa da parte executada conforme estabelece a Lei indicada.
Cadastre-se.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado, declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
Sem prejuízo do prazo supra, poderá o patrono anteriormente praticar eventual ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712243-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 203113188 , e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Edmilson Antonio Melo Alves Da Silva , OAB/DF n° 72139 , foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0712243-91.2022.8.07.0001, na defesa técnica da parte ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES,CPF: *21.***.*41-93.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:22:50.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:18
Desentranhado o documento
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03/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:17
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/03/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ALINE PORTO MORAES FILGUEIRA RODRIGUES em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/04/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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