TJDFT - 0727580-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727580-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: VERA LUCIA DE FREITAS FREIRE DA SILVA RECONVINDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Observa-se da petição de ID 205693850 que a embargante requereu o estorno da quantia de R$ 753,51, ocorrido indevidamente.
Foi prolatada Sentença (ID 206003482) extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No ID 211175842 certificou-se que não foram encontrados registros de depósitos judiciais vinculados ao presente feito, sendo que foi expedido ofício de transferência nos autos da execução, processo n. 0708828-66.2023.8.07.0001. À Secretaria: Diante disso, tendo em vista que já houve a determinação da restituição da quantia pleiteada pela embargante, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:41
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS FREIRE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE FREITAS FREIRE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727580-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: VERA LUCIA DE FREITAS FREIRE DA SILVA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em atenção a informação trazida ao ID 204902580, manifeste-se a embargante sobre o interesse no prosseguimento dos presentes embargos, haja vista a perda do objeto Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727580-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: VERA LUCIA DE FREITAS FREIRE DA SILVA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à inicial Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiros com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da certidão de penhora, se houver e, f) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 14:03:33.
Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:47
Outras decisões
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04/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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