TJDFT - 0714328-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 18:19
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TARCISO ALVES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
08/01/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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07/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:21
Recebidos os autos
-
26/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TARCISO ALVES DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714328-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO ALVES DA ROCHA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 17:19:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TARCISO ALVES DA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714328-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO ALVES DA ROCHA REU: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 20:37:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714328-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO ALVES DA ROCHA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 16:43:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:11
Outras decisões
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10/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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