TJDFT - 0722290-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
ORDEM DE PESQUISA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
PENHORA SALARIAL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IRRESIGNAÇÃO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora o recurso padeça de vícios, seus argumentos se voltam a impugnar a determinação de pesquisa de ativos via SISBAJUD de forma reiterada.
Sendo essa a questão de fundo do recurso.
Razão pela qual afasto ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do relator. 3.
Não há como obstar renovação de busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que referida medida não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. (AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
21/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de GILMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0722290-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING D E S P A C H O Manifeste-se o agravante sobre a perda do objeto, em consideração ao Princípio da Não Surpresa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0722290-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING D E S P A C H O Manifeste-se o agravante sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/06/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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