TJDFT - 0714361-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 221211532, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a sentença exarada.
Caso haja irresignação da parte requerente quanto a sentença de ID 220071354 deve apresentar mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte requerente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 09:45:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação movida pelas acima epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré.
Revela que foi diagnosticada com carcinoma de células de Merkel de origem primária oculta metastático para linfonodos auxiliares bilaterais, mediastinais e supraclaviculares – Estádio IV, CID C80 e que seu quadro clínico atual indica o tratamento com imunoterapia (BAVÊNCIO) em conjunto com o PET CT, não autorizados pela parte ré.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela emergencial e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 203702523 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora, bem como a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 206702078 e ss).
A parte autora se manifestou em réplica no id. 209497446.
Saneado o feito no id. 215422972.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que “a solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25 , § 1º , ambos do CDC e Súmula 608 do STJ, bem como da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas.”. (TJ-DF 07354638720238070000 1776638, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2023).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
De mais a mais, cinge-se a questão em definir se a parte ré está obrigada a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico da parte autora.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Conforme o laudo de id. 203382994, o tratamento é o mais indicado ao paciente e potencializa o resultado pretendido.
Portanto, abusiva a cláusula contratual limitativa.
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, além do nexo de causalidade, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em voto da ilustre ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175) Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência fixada, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 203702523), condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o tratamento com imunoterapia (BAVÊNCIO) em conjunto com o PET CT, na forma prescrita pelo médico (id. 203382994), sob pena de aplicação de diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração; b) Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 16:56:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/10/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:27
Outras decisões
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22/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 20:09
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os fatos narrados na certidão de Id. 211543315.
Oficie-se ao BANCO BTG PACTUAL S.A (R$50.083,33) para que efetuem a transferência dos valores para a conta judicial (BRB) vinculada aos autos, referente ao bloqueio de valores (SISBAJUD) de Id. 207085441.
No mais, observo que transcorreu “in albis” o prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 17:20:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:55
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise das petições de Ids. 208440881 e 208865735.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor da clínica Acreditar Oncológico, visto que se trata de terceiro estranho à lide.
Dito isso, intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários.
Assim, visto que não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 207085441), a qual converto em pagamento referente as astreintes aplicadas em razão do descumprimento da tutela deferida na decisão de id. 203702523.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 13:17:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia, na petição de id. 208163736, que a parte ré insiste a descumpri com a decisão judicial em que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize/custeie o exame de PET SC e o tratamento de imunoterapia pela Bavêncio para o requerente, sob pena de incidência de multa diária.
Vejamos parte da literalidade da referida decisão de Id. 203702523: (...) “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, autorize/custeie o exame de PET SC e o tratamento de imunoterapia pela BAVÊNCIO para o requerente até a resolução da lide, conforme descrito no relatório médico (id. 203382994), que deverá instruir o competente mandado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).” (...) Verifico que a parte ré foi devidamente citada para cumprir a liminar conforme documento de ID 204313448.
Entretanto, não interpôs recurso cabível contra tal decisão e também não cumpriu com a ordem judicial emanada por este juízo, atingindo o limite máximo da multa diária, conforme cálculo da contadoria judicial de Id. 206385011.
Assim, por todo o exposto DEFIRO parcialmente o pedido formulado na petição de Id. 208163736 a fim de majorar o valor da multa diária no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido a parte autora para apresentar réplica.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 17:54:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 22:45
Recebidos os autos
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03/08/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:14
Deferido o pedido de TEODORIO GONCALVES GUIMARAES - CPF: *06.***.*51-04 (REQUERENTE).
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24/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714361-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORIO GONCALVES GUIMARAES REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC, bem como a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré autorize imediatamente a cobertura do exame de PET SC, assim como o tratamento de imunoterapia pela BAVÊNCIO (AVELUMABE) para o requerente, conforme indicado pelo médico assistente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, autorize/custeie o exame de PET SC e o tratamento de imunoterapia pela BAVÊNCIO para o requerente até a resolução da lide, conforme descrito no relatório médico (id. 203382994), que deverá instruir o competente mandado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 18:09:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a TEODORIO GONCALVES GUIMARAES - CPF: *06.***.*51-04 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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