TJDFT - 0707959-13.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:59
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 916 DO CPC.
JUROS DE MORA.
DATA DO INADIMPLEMNTO.
PAGAMENTO DE PARCELAS NO CURSO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o § 5º do art. 701 do Código de Processo Civil, aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 do mesmo codex, o qual estabelece que, no “prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 2.
Hipótese em que incabível a aplicação da referida regra de parcelamento, porquanto o réu não concordou com o valor do crédito da monitória e tentou, em verdade, impor ao autor parcelamento com montante divergente, o que indica descumprimento de requisito essencial para aplicação do art. 916 do CPC à ação monitória. 2.1 Mostra-se incompatível com o pedido de parcelamento a discussão quanto aos valores devidos, uma vez que, ao optar pelo parcelamento do débito, o réu renuncia ao direito de opor embargos, conforme norma expressa no art. 916, § 6º, do CPC 3.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora incidir desde o inadimplemento que ocorre com o vencimento do título que aparelha a ação monitória (art. 397, caput, do Código Civil). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
27/06/2024 17:56
Conhecido o recurso de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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30/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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