TJDFT - 0720996-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720996-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA DOS SANTOS TORRES EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por VALERIA DOS SANTOS TORRES em desfavor de BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0744008-46.2023.8.07.0001), movida pela parte embargada, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Alega que o título não ostenta liquidez e que há excesso de execução no importe de R$14.535,60, em razão da prática de anatocismo pela embargada.
Defende a necessidade de realização de prova pericial.
Ao final, pugna pela extinção da execução.
A gratuidade da justiça foi deferida à embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 199688761).
Em impugnação (id. 217694219), o embargado, em síntese, defende a liquidez do crédito, a regularidade dos juros contratados e a inexistência de excesso de execução.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da parte embargante (id. 205779590).
Na fase de especificação de provas, a embargante solicitou a realização de prova pericial (id. 207491223), ao passo que o embargado pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 207890855).
O processo foi saneado, oportunidade em que a prova técnica postulada pela parte embargante foi indeferida (id. 214501727).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei.
No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, bem como enumera os requisitos para a liquidez do título.
A cédula que aparelha a execução embargada (ids. 198128769) atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Não é só.
A memória de cálculos apresentada pelo credor (id. 198128770) transparece de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros remuneratórios e moratórios e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I).
Nesse passo, é de se reconhecer que a CCB em execução espelha obrigação líquida, certa e exigível.
De mais a mais, ao se cotejar a planilha apresentada pelo credor (id. 198128770) com o título em execução (id. 198128769), observa-se que os valores exigidos têm previsão contratual e guardam consonância com os termos dos ajustes livremente firmados entre as partes, notadamente o valor principal do empréstimo (R$92.175,60), os juros remuneratórios (0,99% a.m) e os encargos moratórios aplicados após o vencimento (juros de mora de 12% a.a e multa de 2% sobre o valor da dívida não paga), tudo conforme as disposições das cláusulas nona e décima da CCB n. 1100063959.
A planilha apresentada pela embargante (id. 198128768), por outro turno, despreza completamente os percentuais de juros remuneratórios contratados, assim como ignora os encargos moratórios (juros de mora e multa) previstos para a hipótese de inadimplência do mutuário.
O referido demonstrativo de débito rechaça, principalmente, a capitalização de juros expressamente prevista no título.
Nesse particular, a CCB em análise foi emitida após a entrada em vigor da Lei 10.931/2004.
O artigo 28, § 1º, inciso I, da referida Lei prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pacto sobre a periodicidade da capitalização.
A referida norma não impõe limitação sobre a periodicidade da capitalização, ou seja, em relação a este pormenor, livre é a disposição das partes.
Outrossim, não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa aos juros aplicáveis pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da Lei 10.331/2004, a meu sentir, não inquina de inconstitucionalidade o artigo 28, § 1º, da Lei 10.331/2004.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000, conforme entendimento de sua súmula 539.
Ademais, no caso dos autos, a CCB traz expressa previsão de juros mensais no importe de 0,99%, ao passo que o percentual anual corresponde a 12,37%.
Percebe-se, assim, que há a previsão na CCB de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo a súmula 541 do STJ, é suficiente para admitir a capitalização de juros.
Diante desse quadro, considerado o descompasso manifesto entre a planilha apresentada pela embargante (id. 198128768) e o título em execução – o qual foi regularmente celebrado entre as partes –, não há como reconhecer o excesso apontado na inicial destes embargos.
Solução diversa implicaria malferir o postulado da força obrigatória dos contratos, em flagrante prejuízo à segurança que se espera do tráfego jurídico, o que não se pode admitir do Judiciário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, deverá permanecer suspensa, ante a gratuidade da justiça outrora deferida à embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS TORRES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS TORRES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS TORRES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720996-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA DOS SANTOS TORRES EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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