TJDFT - 0722343-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PRIME VEICULOS EIRELI em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722343-37.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniella Maria da Silva e Gabriela Maria da Silva, a fim de se receber honorários advocatícios em face de PRIME VEICULOS EIRELI e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Retifiquem-se os registros.
Intime-se PRIME VEICULOS EIRELI e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (devedores) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:03:06.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:08
Outras decisões
-
25/09/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722343-37.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esclarecimento de ID 206511290, constata-se que este cumprimento de sentença é relativo às verbas sucumbenciais devidas à Gabriela Maria da Silva e Daniella Maria da Silva.
Assim, ficam intimadas as requerentes para apresentarem uma nova inicial com as seguintes correções: a) alterar o polo ativo, para que constem as procuradoras como exequentes; b) alterar os pedidos, devendo constar somente a cobrança das verbas sucumbenciais; c) apresentar planilha de débitos; d) comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios aplicado aos juízes e ofícios judiciais, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça na ação principal foi concedido ao autor SAMUEL IVO NOGUEIRA e não às requerentes; e) juntar a minuta do acordo realizado no autos principais e sua homologação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722343-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL IVO NOGUEIRA EXECUTADO: PRIME VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em nome de SAMUEL IVO NOGUEIRA, contudo observa-se que as Advogadas que subscrevem o pedido não mais detêm poder de representação do requerente.
No documento de ID 202905833, pág. 8, consta expressa renúncia ao mandato e revogação do substabelecimento, inclusive com comunicação feita ao cliente.
Verifica-se contradição lógica entre o que é pedido neste cumprimento de sentença e a situação do processo principal, onde as partes informam a celebração de acordo em que uma das condições seria de o requerente abrir mão de pedir o cumprimento de sentença.
Deve ser destacado que os autos principais estão na Segunda Instância em fase recursal e ali foi apresentado o acordo para por fim ao feito, tendo o requerido nomeado novo procurador nos autos.
Seria caso de imediata extinção do feito, ante o insanável vício.
Porém, antes as Advogadas devem esclarecer devidamente a sua pretensão e legitimidade, atentando-se para a responsabilidade decorrente de manifestação em nome de quem não mais representam.
Prazo: 15 (quinze) dias..
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
10/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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