TJDFT - 0713309-94.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:07
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
14/08/2024 06:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0713309-94.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Réu: JOSE CICERO DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de denúncia ofertada contra JOSÉ CÍCERO DA SILVA imputando-lhe as condutas previstas no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e Art. 330 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na inicial acusatória: “No dia 07 de outubro de 2022, por volta de 18h05, desde trajeto não apurado até o Setor de Oficinas, em Planaltina/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor da marca/modelo FIAT UNO MILLE, placa JER 7732/DF, ano/modelo 1991, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, bem como desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após consumir bebidas alcoólicas, o denunciado conduzia o veículo da marca/modelo FIAT UNO MILLE, placa JER 7732/DF, pelo Setor de Oficinas de Planaltina/DF, momento em que foi flagrado por uma equipe da Polícia Militar que atendia a uma ocorrência na região, realizando uma manobra perigosa em via pública, popularmente conhecida por “cavalo de pau”, derrapando os pneus.
A equipe policial deu ordem de parada ao denunciado, que não foi atendida por ele.
Alguns metros à frente, dois policiais conseguiram cercar o veículo do denunciado, fazendo com que ele parasse.
Durante a abordagem, os policiais militares perceberam que o denunciado apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como: hálito com forte odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante e desordem nas vestes.
Diante disso, convidaram o denunciado a se submeter ao teste de alcoolemia com aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), cujo resultado foi de 1,22 mg/l de ar expelido dos pulmões, confirmando o seu estado de embriaguez, nível muito superior ao permitido pela legislação de trânsito (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar).
Diante disso, foi preso em flagrante e conduzido à delegacia para que fossem tomadas as providências de praxe.
Em sede policial, o denunciado sequer conseguiu ser interrogado.
Diante do seu estado de alcoolemia, ele não conseguiu se expressar corretamente e assinar o termo do interrogatório, o qual foi assinado a rogo (ID 139270191)”.
Após o recebimento da denúncia (ID 142589455) e a citação do acusado (ID 144851564), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação. (ID 145479324).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na instrução criminal foi ouvida a testemunha policial Jose luiz Martins Durso e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal – CPP, as partes nada requereram (ID 22013373).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que se manifestou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, também em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - Fundamentação O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Atribui-se ao denunciado as condutas tipificadas nos artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e Art. 330 do Código Penal.
Trata-se de caso de procedência da pretensão ministerial já que a materialidade está comprovada pelos depoimentos colhidos em Juízo e pelos seguintes elementos probatórios carreados nos autos: • Auto de Prisão em Flagrante (ID. 139270190); • Teste do Etilômetro (ID 139270452); • Ocorrência Policial (ID. 139270453).
No que concerne à autoria, o acusado, em juízo, disse parou de beber e que, nada data dos fatos, foi almoçar, tomou “umas pingas lá”, subiu a oficina e ia trabalhar.
Que o carro em que estava era de um cliente, estava na oficina e que pagou para ele.
Estava em serviço.
Que está há 9 meses sem beber.
O policial José Luiz Martins Durso Júnior, condutor flagrante, PMDF, disse que estava juntamente com sua equipe realizando serviço de policiamento, quando foram acionados para atendimento de uma ocorrência de possível cárcere privado.
Foram até o local da ocorrência e, no meio da rua, um veículo adentrou a rua em alta velocidade e dando cavalo de pau.
Foi dada ordem de parada, tendo o condutor continuado a seguir, quase atropelando um dos policiais que estava na rua.
Em determinado momento ele subiu o meio-fio e parou.
O veículo estava sem portas.
O condutor visivelmente estava embriagado.
Ofertado o etilômetro, foi o acusado submetido, ocasião em que constatada a embriaguez.
Quanto à desobediência, os policiais que estavam em pé na via deram a ordem de parada.
Ele percorreu cerca de 500 metros, de uma esquina a outra, a até parar.
O veículo que ele estava conduzindo estava sem a porta do motorista.
Tal declaração confirma os depoimentos prestados por ele e pelo policial Wellyton Rodrigues Ferreira na delegacia (ID 139270191).
Teste do Etilômetro – resultado de 1.22 miligramas de álcool por litro de ar alveolar pulmonar (ID139270452).
Assim, comprovado que o dirigia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, bem como que não obedeceu à ordem de parada dos policiais militares, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado JOSÉ CÍCERO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 306, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Art. 330 do Código Penal.
IV – Dosimetria da Pena Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico.
Crime do Art. 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) Primeira fase: Culpabilidade: consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; Antecedentes: o acusado não possui maus; Conduta social do agente: Não há elementos que permitam apurá-la; Personalidade do réu: Igualmente não foi apurada; Motivos: já foram sopesados pelo legislador; Circunstâncias do delito: não merecem maior destaque; Consequências do delito: também não merecem maior destaque; O comportamento da vítima: não se aplica ao tipo penal.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Segunda fase: Na segunda fase, não há agravantes.
Embora presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena, uma vez que fixada em seu mínimo legal.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Assim fixo a pena, definitivamente, em 06 (seis) meses de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, face sua situação econômica, valor esse corrigido monetariamente nos termos da lei.
Crime do Art. 330 do Código Penal Primeira fase: Culpabilidade: consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; Antecedentes: o acusado não possui maus; Conduta social do agente: Não há elementos que permitam apurá-la; Personalidade do réu: Igualmente não foi apurada; Motivos: já foram sopesados pelo legislador; Circunstâncias do delito: não merecem maior destaque; Consequências do delito: também não merecem maior destaque; O comportamento da vítima: não se aplica ao tipo penal.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 15 dias de detenção.
Segunda fase: Na segunda fase, não há agravantes.
Embora presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena, uma vez que fixada em seu mínimo legal.
Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição.
Assim fixo a pena, definitivamente, em 15 dias de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 1 (um) dia-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, face sua situação econômica, valor esse corrigido monetariamente nos termos da lei.
Concurso Material – Somadas as penas referentes aos dois crimes, fica a pena definitiva para ambos em 6 meses e 15 dias de detenção, mais 6 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade fixada.
Verifica-se que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, eis que primário, de bons antecedentes e com análise favorável às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida ao prudente critério do juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Além do regime prisional fixado e da substituição da pena corporal por restrição de direitos, verifico que o réu respondeu ao processo solto e seguirá em liberdade para recorrer tendo em vista que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de proceder à detração da pena, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante de inexistência de prova nesse sentido.
V - Fiança e bens apreendidos Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: JOSE CICERO DA SILVA Endereço: SOF, CONJUNTO E, LOTE 86 - PLANALTINA, DF, 0, Nao informado, Nao informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-000 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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08/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
26/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
15/03/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
17/12/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
10/10/2022 23:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2022 14:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
09/10/2022 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 14:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/10/2022 14:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/10/2022 14:30
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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09/10/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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09/10/2022 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
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08/10/2022 19:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/10/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 16:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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