TJDFT - 0709288-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709288-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada para ciência da petição de ID: 211545894.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 12:16:06.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
07/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 209554471) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:46
Homologada a Transação
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709288-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FABIO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a documentação juntada pelo autor em réplica (ID n. 207729411), sobretudo o extrato do empréstimo objeto da lide (ID n. 207729414) emitido pelo próprio banco em 13/08/2024, no qual consta a inexistência de débitos em aberto concernente ao contrato de n. 900215831300, com numeração anterior de 215831300.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:00
Outras decisões
-
19/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709288-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: FABIO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca requer a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes em razão de contrato de empréstimo já quitado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
Em ID 202173725 foi juntada a comprovação de negativação decorrente do contrato UG872590021583130032, no valor de R$ 71.654,54, vencida em 16/04/2024.
Já o contrato que o autor afirma ter quitado, que foi juntado em ID 202173729, é o contrato de nº 933394236.
Ainda, o documento que comprovaria a quitação das parcelas, juntado em ID 202173733, refere-se a outro número de contrato 869869172.
Desse modo, tenho que o esclarecimento da quitação ou não do contrato de questionado pela parte autora demanda a maiores esclarecimentos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202173710 Petição Inicial Petição Inicial 24062716060910000000184678997 202173712 1.1 Procuração Fábio Assinada Procuração/Substabelecimento 24062716061058800000184678999 202173713 1.2 Hipo Fabio Assinada Declaração de Hipossuficiência 24062716061244600000184679000 202173715 1.3 CNH Fábio Documento de Identificação 24062716061400300000184679002 202173720 1.4 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062716061606100000184679006 202173721 1.5 Contracheque Fabio Antonio Comprovante (Outros) 24062716061744900000184679007 202173723 1.6 Cobrança via email Documento de Comprovação 24062716061867000000184679009 202173725 1.7 Negativação SERASA Documento de Comprovação 24062716061993500000184679011 202173729 1.8 CONTRATO DE PORTABILIDADE DO BANCO OLÉ SANTANDER Documento de Comprovação 24062716062250100000184679015 202173733 1.9 Termo de Quitação Contrato Documento de Comprovação 24062716062446400000184679019 202693719 Decisão Decisão 24070216364847100000185142487 202693719 Decisão Decisão 24070216364847100000185142487 202720520 Petição Petição 24070217094965300000185166096 202720522 GuiaInicial0500066418 Guia 24070217095015300000185166098 202720524 Comprovante_02-07-2024_170539 Comprovante de Pagamento de Custas 24070217095106200000185166100 -
19/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709288-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Conforme contracheque apresentado em ID n. 202173721, verifica-se que o autor é Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, auferindo rendimentos líquido acima de R$ 10.000,00, tendo condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*86-68 (AUTOR).
-
27/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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