TJDFT - 0714233-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se ambas as partes para ciência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no ID. 227108420.
Conforme disposto no art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, fica a requerida/devedora COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL intimada a efetuar o pagamento da RPV - Requisição de Pequeno Valor de ID 227108420, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data da ciência desta intimação, mediante depósito em conta judicial vinculada este processo. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 -
26/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Águas Claras, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/01/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:33
Deferido em parte o pedido de OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em face de REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano material e moral sofrido.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial.
Com efeito, a imagem encartada na contestação (ID 208280817 - Pág. 4) demonstra que, no dia 06/11/2019, a parte autora comunicou à empresa ré que não era mais o responsável financeiro pelas faturas emitidas, pois encerrou o seu contrato de aluguel no endereço do imóvel, fato este corroborado pelo protocolo de atendimento constante no ID 203211187, em que houve a solicitação de corte e de alteração do responsável financeiro da inscrição do imóvel (242716-8) no dia 06/11/2019. É cediço que a efetiva titularidade do imóvel é irrelevante para análise do vínculo obrigacional, sendo certo que a propriedade do imóvel e a responsabilidade pela obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas.
Isso porque a relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.
Com efeito, é de responsabilidade do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO.
TARIFA DE ÁGUA - FATURAS EM ATRASO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE QUEM CONTRATA O SERVIÇO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O débito decorrente da prestação de serviços de água e tratamento de esgoto, pela CAESB, deve ser imputado apenas ao contratante do serviço, pois não se trata de obrigação propter rem, mas sim, propter personan, ou seja, dívida de cárter pessoal, vinculando-se a quem solicitou a prestação do serviço, ausente modificação ulterior no cadastro. 2.
Assim, o débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, mas sim, a pessoa que contratou o serviço e consta nos cadastros da concessionária de serviço público, que no caso dos autos coincide com a pessoa do proprietário. 3.
Logo, evidenciada a legitimidade passiva do demandado, proprietário do imóvel e contratante do serviço, incorreta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, quando, extinto o feito sem julgamento do mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Acórdão n.1038428, 20160110381338APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017.
Pág.: 326/330).
Sendo assim, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, deve-se atribuir ao usuário o ônus de comunicar à concessionária de serviço público acerca da mudança de titularidade do contrato de fornecimento de água, bem como a contratação do serviço.
Desse modo, observa-se que o requerimento formulado pelo autor no dia 06/11/2019 deixou claro que o requerente pretendia a extinção do vínculo contratual, o que deveria ter sido realizado independentemente de pedido de corte no fornecimento do serviço no imóvel ou de alteração de titularidade pelo proprietário atual.
Sendo assim, a partir de 07/11/2019 a titularidade das contas de água era de terceira pessoa, e não do autor, de modo que as dívidas posteriores a essa data (ID 203213396) não poderiam ter-lhe sido imputadas.
Diante disso, considerando que o réu já tinha ciência da efetiva titularidade do imóvel antes mesmo da emissão das faturas protestadas, a cobrança por consumo em desfavor da parte autora é indevida, sendo que o respectivo protesto e negativação indevida do nome da parte autora caracterizam falha na prestação de serviços.
Assim, a companhia requerida cometeu ato ilícito quando procedeu ao protesto (ID 203213396) e negativação (ID 203213398 - Pág. 2 e 203213399) indevidos, em decorrência de cobrança de faturas relativas a consumo não realizado pela parte autora.
Consoante artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, além da declaração de inexistência do débito, é cabível o ressarcimento pela quantia paga pelo autor (ID 203213397) para a retirada dos protestos de seu nome.
Ressalte-se que somente após o pagamento pelo autor do valor total de R$ 1.467,38 em 30/01/2024 é que a empresa ré excluiu os protestos em 31/01/2024, data essa confirmada pela própria requerida no ID 208280817 - Pág. 5.
Logo, diferente do afirmado pela requerida, não foi o real responsável que realizou o pagamento, e sim a parte autora.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, trata-se de cobrança indevida, uma vez que foi cobrado da parte autora por fornecimento de água cuja responsabilidade não mais era da requerente, sendo que o pagamento em excesso foi devidamente comprovado.
Ademais, a cobrança não decorreu de engano justificável, mas sim de falta na qualidade dos serviços prestados, razão pela qual procede o pedido de restituição em dobro.
Consequentemente, deverá o réu ressarcir o autor em dobro no valor total de R$ 2.934,76.
Além disso, o reconhecimento do dano moral é imperativo.
Com efeito, patente a irregularidade do protesto (ID 203213396), torna-se irrefutável a configuração do dano moral, sendo, a esse propósito, dispensável perquirir o impacto dos desdobramentos advindos desse fato nas relações comerciais ou bancárias da parte autora.
Nesse sentido, o protesto e a negativação indevidos configuram dano moral “in re ipsa”, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito.
Há que se destacar, ainda, que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos.
A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ré, a capacidade econômica das partes, a condição pessoal da parte autora, o tempo de inadimplência, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos que foram objeto de protesto no nome da parte autora pela requerida (ID 203213396); b) CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.934,76 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (30/01/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/08/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714233-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFICIO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:20
Outras decisões
-
08/07/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706600-45.2024.8.07.0014
Pedro Florencio de Oliveira Neto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:22
Processo nº 0701558-23.2024.8.07.9000
Ceres Fundacao de Previdencia
Ismar do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:55
Processo nº 0701562-60.2024.8.07.9000
Gustavo de Santana Silva
Tribunal do Juri Ceilandia
Advogado: Euclides do Prado Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 18:02
Processo nº 0737300-48.2021.8.07.0001
Ullisson Silva Morais
Maite Sousa e Silva
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 09:08
Processo nº 0722254-17.2024.8.07.0000
Luisa Medeiros Brito
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Luisa Medeiros Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 20:45