TJDFT - 0706600-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 23:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706600-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou ser cliente da requerida e que em viagem ao Chile, em março de 2024, enfrentou diversas dificuldades em utilizar a internet móvel pela ré, a qual é oferecida sem custos adicionais de roaming, o que lhe acarretou prejuízos à viagem.
Informa que ficou restrita à WI-FI dos estabelecimentos que visitou e que recorreu à boa vontade de amigos para compartilhamento de internet.
Requer a reparação moral.
A requerida, em sua defesa, afirma ter inexistido falha nos serviços.
Informa que os danos morais não foram comprovados.
Requer a improcedência dos serviços.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A contratação entre as partes relativa ao plano de telefonia é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do requerente à reparação moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte requerente, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à parte requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Então é necessário verificar desde logo se a conduta da parte requerida teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
O dano moral em questão, decorrente de problemas na utilização da internet fornecida pela requerida para clientes em ROAMING (viagem para fora do país), não é do tipo in re ipsa, ou seja, dano moral puro, que independe de comprovação.
Ao revés, cuidou-se de dano moral passível de comprovação cabal, mas que não ocorreu no caso vertente.
Explica-se.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Nesse cotejo, ainda que restasse comprovada a falha nos serviços de internet e roaming fornecidos pela requerida, o requerente muito bem poderia ter adquirido um chip de operadora local do Chile para turistas (com prazo de validade a sua escolha) a fim de não suportar as consequências de ficar sem internet durante sua viagem, o que inibiria qualquer prejuízo moral.
Daí que a questão seria tratada sob a ótica do dano material (restituição do valor do chip) e não sob a ótica do dano moral.
E, como bem observado pelo requerente, este se utilizou da WI-FI dos locais visitados e do compartilhamento da internet dos telefones dos amigos.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/08/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706600-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Defiro o pedido de ID 203018178. 2 - Cancele-se a sessão de conciliação já designada. 3 - Designe-se nova data para a realização da sessão de conciliação. 4 - Intime-se o requerente e cite-se a requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/07/2024 21:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:54
Deferido o pedido de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *39.***.*91-50 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709288-07.2024.8.07.0005
Fabio Antonio de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Helen Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:06
Processo nº 0726132-44.2024.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Luiza Helena Bulhao Gomes
Advogado: Rodrigo Amaral do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:21
Processo nº 0723468-14.2022.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Centro Empresarial Varig
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 18:10
Processo nº 0752761-10.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Kennedy Rodrigues Pinto Cerqueira Barbos...
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 19:20
Processo nº 0703420-21.2024.8.07.0014
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Daniel Bruno de Carvalho
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:55