TJDFT - 0722254-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
MERO EXECUTOR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento ou instância.
Contudo, ela não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 2.
Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato, deve ser reconhecida suailegitimidadepassiva.
Precedentes. 3.
Preliminar de ofício de ilegitimidade passiva.
Recurso prejudicado. -
16/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:04
Prejudicado o recurso
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722254-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISA MEDEIROS BRITO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre possível reconhecimento da ilegitimidade passiva da banca examinadora que é mera executora do contrato.
Brasília, 5 de julho de 2024 12:13:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUISA MEDEIROS BRITO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:46
Recebidos os autos
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30/05/2024 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 20:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/05/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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