TJDFT - 0710017-85.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:59
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:36
Outras Decisões
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13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0710017-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES, PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES, PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
03/10/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 16:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES - CPF: *49.***.*49-86 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710017-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES, PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA MARCELLA SILVA BRAZ PONTES e PEDRO HENRIQUE CAJAZEIRA FERNANDES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu em 27/06/2023 passagem aérea sob o nº de pedido *50.***.*89-21, no valor de R$ 3.676,00.
Ocorre que a parte requerida não emitiu a passagem, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte autora aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pela passagem aérea.
Em sua contestação, o réu não impugnou especificamente o pedido, razão pela qual presumo como verdadeiro o pagamento noticiado.
Cabível o ressarcimento do valor de R$3.676,00, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 3.676,00 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso (27/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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