TJDFT - 0758821-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ENILDE EPAMINONDAS DIAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ENILDE EPAMINONDAS DIAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758821-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENILDE EPAMINONDAS DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por ENILDE EPAMINONDAS DIAS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL.
De partida, retifique-se a autuação para constar apenas DETRAN-DF, haja vista, que constitui-se em autarquia com personalidade jurídica própria, razão pela qual inexistem motivos para o ajuizamento da demanda em face do Distrito Federal.
Assim, determino a exclusão do DF do polo passivo.
Passo ao exame do pedido liminar.
O autor busca provimento jurisdicional que declare nulo o processo de cassação do direito de dirigir, tendo em vista não saber qual infração cometida ocasionou a instauração do processo.
Sendo assim, requer: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e a respectiva emissão de oficio determinando ao requerido que suspenda os efeitos do Processo de Cassação do Direito de Dirigir a fim de que o primeiro Requerente não permaneça impedido de dirigir, até que haja o trânsito em julgado da presente ação, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.” DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
No estágio inicial do processo judicial, a questão de direito deve ser clara e evidente, baseada nas evidências reunidas até o momento, a ponto de convencer imediatamente o juiz sobre a validade da pretensão jurídica apresentada.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
Nâo vislumbro tais requisitos.
Pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade do auto de infração que ocasionou o processo de cassação da CNH.
Ademais, tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitam a suspensão da penalidade que ensejou o processo de cassação do direito de dirigir com a consequente devolução da CNH.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se. À Secretaria para checklist.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:23
Indeferido o pedido de ENILDE EPAMINONDAS DIAS - CPF: *17.***.*76-53 (REQUERENTE)
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09/07/2024 09:23
Outras decisões
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07/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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