TJDFT - 0725701-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725701-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS em face do JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da ação de conhecimento n. 0716858-56.2024.8.07.0001 proposta por LEONARDO TEIXEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a composição de valores relativos ao PIS/PASEP.
No ID 60928681, o d.
Juízo suscitado comunica ao Tribunal que reconheceu sua competência, aderindo às razões deduzidas pelo d.
Juízo suscitante. É o relato do essencial.
DECIDO.
O conflito de competência tem como pressuposto a existência de divergência entre juízes sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional (art. 66, CPC).
No caso, como o d.
Juízo suscitado se retratou da declinação de competência (ID 60928681), houve a perda superveniente de objeto do presente conflito.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência deste Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos autos de ação proposta por candidata eliminada de concurso público, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IADES, em que busca revisão da desclassificação na fase da Avaliação Biopsicossocial, em razão de não ter sido reconhecida sua condição como pessoa com deficiência (PCD). 2.
A decisão do Juízo suscitado, de oferecimento de retratação quando da prestação de informações, reconhecendo sua competência para processar e julgar o feito originário, acarretou a perda superveniente do objeto do recurso a impedir que a Turma julgue a matéria do presente incidente. 3.
Conflito de Competência prejudicado.” (Acórdão 1717668, 07159382220238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POSTERIOR PERDA DO OBJETO.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA.
SETOR DE GARAGENS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (SGCV).
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual, ao prestar informações, o Juízo Suscitado - Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília - se retratou do declínio de competência para o Juízo Suscitante - Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -, reconhecendo aquele sua competência para julgar a ação de alimentos ajuizada por menor alimentanda. 2.
Diante da retratação do Juízo Suscitado, deve ser declarada a perda do objeto do conflito negativo de competência, o qual se mostra, por conseguinte, prejudicado. 3.
Com efeito, o setor onde está domiciliada a Autora - menor alimentanda - pertence à Região Administrativa do SIA, sendo competente, portanto, o Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.1.
Acrescente-se que, em ação de alimentos, é competente o foro do domicílio do alimentando, nos termos do art. 53, II, do CPC. 4.
Conflito Negativo de Competência declarado prejudicado em razão da posterior perda do objeto, diante da retratação do Juízo Suscitado.
Competência do Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília para julgar a ação de alimentos.” (Acórdão 1423576, 07006307720228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente conflito de competência, em face da perda superveniente do objeto, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a ambos os Juízos.
Após, arquivem-se os autos.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:16
Negado seguimento a Recurso
-
01/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
28/06/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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