TJDFT - 0714280-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 -
03/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO, e como parte executada TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (id. 212774183), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 210072067 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:22
Outras decisões
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/08/2024 20:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES FAUSTINO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº 0712142-65.2024.8.07.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, verifico que as partes Marai da Glória Mendes Faustiono e Gleide Mendes Faustino ajuizaram demanda contra Transportes Aéros Portugueses S.A. - TAP, em ações distintas (ações 0714280-63.2024.8.07.0020 e 0714281-48.2024.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo (localizador VTF875).
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0714280-63.2024.8.07.0020 e 0714281-48.2024.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Cancele-se a audiência designada para o dia 22/08/2024, às 17h00, sala 03, dos autos 0714281-48.2024.8.07.0020, devendo ser mantida a audiência dos autos 0714280-63.2024.8.07.0020 designada para a mesma data e horário, sala 01.
Comunique-se às partes.
Anote-se no sistema informatizado.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/07/2024 21:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:06
Outras decisões
-
08/07/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721351-76.2024.8.07.0001
Thiago de Lima Vaz Vieira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 21:25
Processo nº 0708510-37.2024.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Oito
Gustavo Costa Dias
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 20:27
Processo nº 0727552-84.2024.8.07.0001
Jhefferson Brandao Breta
Ch3 Comercio de Produtos Medicos Hospita...
Advogado: Renata Braga Sigolis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:37
Processo nº 0727513-87.2024.8.07.0001
Paulo Roberto Rocha Krohn
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:45
Processo nº 0727513-87.2024.8.07.0001
Paulo Roberto Rocha Krohn
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:06