TJDFT - 0708510-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:24
Deferido o pedido de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708510-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: GUSTAVO COSTA DIAS SENTENÇA TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO em desfavor de GUSTAVO COSTA DIAS.
Narra, em síntese, que o réu é proprietário de um apartamento localizado no Condomínio Total Ville.
Acrescenta que o réu possui dívida relativa a encargos condominiais, totalizando o montante de R$ 9.918,17.
Informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Requer a condenação do réu ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, multas, honorários advocatícios e custas processuais.
A decisão de ID. 202697637 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 204821582), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 209434353).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 9.918,17.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 199807554 há a planilha de débitos atualizada; ID há as taxas condominiais do ano de 2021.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.918,17, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros legais de mora, além da multa de 2% a partir da data da última atualização e demais parcelas que vencerem no curso da lide.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708510-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO OITO REQUERIDO: GUSTAVO COSTA DIAS DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0700544-91.2022.8.07.0005 que possui as mesmas partes desta demanda foi extinto sem resolução do mérito.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Outras decisões
-
11/06/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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