TJDFT - 0727761-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 07:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO CARNEIRO WANDERLEY em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINY PEDROZA WANDERLEY em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727761-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WANDERLEY E CORREIA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA, ALINY PEDROZA WANDERLEY, OSVALDO CARNEIRO WANDERLEY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a renovação da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
Banco do Brasil S.A. relata a dificuldade em localizar penhoráveis e afirma que compete ao Poder Judiciário auxiliar as partes a superarem eventuais dificuldades que possam representar barreiras ao exercício de direitos e outros deveres.
Pondera que a criação da modalidade teimosinha para o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) contribui para a efetividade no processo de execução.
Sustenta que o requerimento pode ser deferido inclusive sem a demonstração de alteração da situação financeira do devedor.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede o provimento do recurso para determinar a renovação da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) na modalidade reiterada até atingir o valor integral do débito.
O preparo foi recolhido (id 61222083 e 61222084).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
A jurisprudência é firme quanto à possibilidade de reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado o princípio da razoabilidade em cada caso.[1] O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para a reiteração da pesquisa.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, sobretudo para não transferir os ônus e diligências que são de responsabilidade do credor ao Poder Judiciário.[2] Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27.8.2019, DJe 11.9.2019) O lapso de tempo transcorrido desde a última pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) não é suficiente para o deferimento da reiteração da pesquisa.
Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD (SISBAJUD).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD (atualmente denominado SISBAJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1296744, 07286245120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28.10.2020, publicado no PJe: 11.11.2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a reiteração do requerimento de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da diligência refletir esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Banco do Brasil S.A. não comprovou a alteração da situação econômica de Wanderley e Correia Comercial de Madeiras Ltda., Aliny Pedroza Wanderley e de Osvaldo Carneiro Wanderley, o que inviabiliza o deferimento da reiteração da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud).
A análise do perigo de dano é desnecessária diante da ausência de probabilidade de provimento recursal, pois são pressupostos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Wanderley e Correia Comercial de Madeiras Ltda., Aliny Pedroza Wanderley e Osvaldo Carneiro Wanderley para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Recurso Especial 1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.12.2017, DJe 19.12.2017; Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 402.425/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3.12.2013, DJe 19.12.2013. [2] Recurso Especial 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2010. -
09/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/07/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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