TJDFT - 0705334-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705334-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA SILVA MANZANO EMBARGADO: JARDEL GOMES DA SILVA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA MARIA APARECIDA SILVA MANZANO ajuíza ação contra JARDEL GOMES DA SILVA, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:30
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA MANZANO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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