TJDFT - 0749147-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:13
Outras decisões
-
21/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:23
Outras decisões
-
29/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:38
Expedição de Termo.
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749147-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: VALQUIRIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:18
Outras decisões
-
05/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:54
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749147-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: VALQUIRIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de dissolução de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi reconhecida a intempestividade da contestação apresentada no ID 192841978, nos termos da decisão de ID 196780165.
Requer a parte Requerida (ID 198170412), a reconsideração da decisão, ao argumento de que o sistema processual eletrônico emitiu o expediente de ID 338745, com prazo final para o dia 11.04.2024.
Todavia, de acordo com o art. 60 do Provimento 12/2017, editado pelo E.
TJDFT, aplicado ao Processo Judicial Eletrônico, será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão.
Ainda, o Código de Processo Civil, no art. 231, prevê que o início do prazo começa pela juntada do mandado citatório.
A habilitação da Defensoria ocorreu em 15.02.2024, momento em que já tinha iniciado o prazo para apresentação de contestação à ação.
Sendo o ato citatório personalíssimo, realizado sempre na pessoa do réu, e não da de seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), conta-se o prazo na forma do art. 241 do CPC.
Esta regra só é afastada quando o réu é revel.
Deste modo, admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico.
Considerando que a contestação foi interposta após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis, necessário entender pela sua intempestividade, razão pela qual, mantenho a decisão de ID 196780165.
No tocante ao pedido de produção de provas, consigno que o acervo documental coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forço reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Ante o exposto, transcorrido o prazo recursal, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:11
Outras decisões
-
10/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749147-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: VALQUIRIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Considerando as alegações apresentada pela parte requerida no ID 198170412, intime-se o autor para sobre elas se manifestar.
Prazo: 10 (dez) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:41
Outras decisões
-
14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Outras decisões
-
18/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:47
Outras decisões
-
12/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:17
Outras decisões
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALQUIRIA SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:29
Outras decisões
-
29/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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