TJDFT - 0705643-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de 12º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Ofício em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para revogar a procuração pública registrada sob o protocolo de n. 034162 do Livro 0190, Folha 121, do 12.º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal (ID n. 193836701).
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2.º e 8.º do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se oficio ao 12° Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal para cumprimento desta decisão, com a revogação imediata da procuração.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO CHAVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para revogar a procuração pública registrada sob o protocolo de n. 034162 do Livro 0190, Folha 121, do 12.º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal (ID n. 193836701).
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§2.º e 8.º do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se oficio ao 12° Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal para cumprimento desta decisão, com a revogação imediata da procuração.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO CHAVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705643-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FRANCISCO CHAVES DA SILVA, JOSEFA SANTANA DA SILVA REU: JOSE DE OLIVEIRA LIMA, MARIA SOCORRO CHAVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705643-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CHAVES DA SILVA, JOSEFA SANTANA DA SILVA REU: JOSE DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Os autores requerem a revogação dos poderes conferidos ao réu José de Oliveira Lima, por meio da procuração de ID 193836701, no qual outorgaram ao réu poderes sobre o imóvel situado na Quadra 10D, Conj.
J, Lote 01 B, Araponga/Planaltina – DF.
No entanto, da narrativa fática não resta claro acerca da existência de um negócio jurídico subjacente a outorga da procuração e o motivo da pretensão de desfazimento.
Isso porque na sentença de divórcio litigioso do réu José de Oliveria Lima e de Maria do Socorro Chaves da Silva foi determinada a partilha dos direitos possessórios do imóvel objeto da procuração outorgada pelos autores ao réu.
Desse modo, os autores deverão esclarecer: 1) Qual a situação fática que deu ensejo a outorga da procuração ao réu; 2) Se houve a realização de negócio jurídico entre as partes; 3) Motivo de requerimento de revogação da procuração; 4) Quem reside atualmente no imóvel; Caso tenha havido a realização de negócio jurídico, deverá ser juntada petição íntegra com o requerimento de seu desfazimento, o motivo para o desfazimento e eventual requerimento para a reintegração da posse do bem.
Em todo o caso, a Sra.
Maria do Socorro Chaves da Silva deverá ser incluída no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 06:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CHAVES DA SILVA - CPF: *49.***.*01-00 (AUTOR) e JOSEFA SANTANA DA SILVA - CPF: *20.***.*88-34 (AUTOR).
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22/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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