TJDFT - 0727148-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES VIDOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES VIDOR em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
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24/06/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REU: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR SENTENÇA 1.
O autor/reconvindo opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238313912, sob o argumento de que não houve apreciação da cláusula 9.4 do contrato, tampouco a quantificação do crédito devido em seu favor. 2.
Razão lhe assiste, em parte. 3.
Com efeito, a cláusula 9.4 do contrato de ID 202747801 condiciona a doação da obra ESQUEMA SV24 ali prevista a um valor mínimo de vendas, nos seguintes termos: 9.4.
Caso a soma dos valores de vendas alcance o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o CONTRATANTE garante a doação de 1 (uma) Obra (Esquema) ao CONTRATADO; sendo mantido o direito de crédito da Cláusula 2.4. 4.
A ré/reconvinte, por sua vez, reconhece a venda de apenas uma obra de arte (ID 215128761, p. 2), no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme se observa da nota fiscal de ID 215133310. 5.
Ou seja, trata-se de doação condicional, a qual pode ter sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto escolhido pelo doador (COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Deste modo, tem-se incontroverso que a condição havida no contrato para a doação ajustada não se concretizou, a infirmar a posse atribuída à ré/reconvinte. 7.
Por outro lado, razão não assiste ao autor/reconvindo quanto à definição do seu crédito nestes autos, por não se tratar de questão incidental, mas principal do pleito reconvencional, de modo que, uma vez inexistente o crédito postulado pela ré/reconvinte, houve o julgamento de improcedência do seu pedido. 8.
Do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para DETERMINAR a reintegração do autor/reconvindo na posse da obra ESQUEMA SV24, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8.1 Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 9.
Mantenho, no mais, a sentença prolatada. 10.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REU: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte RÉ para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:44:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
15/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REU: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré/reconvinte, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora/reconvinda. 1.1.
Intime-se pessoalmente a preposta da parte autora para tomada de depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC/2015. 1.2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/02/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:22
Deferido o pedido de GALERIA INDEX LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (RECONVINTE).
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GALERIA INDEX LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GALERIA INDEX LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:02
Deferido o pedido de IGOR MAGALHAES VIDOR - CPF: *08.***.*40-38 (AUTOR).
-
28/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REQUERIDO: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feitas tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer individual e especificamente, quais fatos pretendem provar com as testemunhas indicadas no ID 222707288, sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:18
Outras decisões
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15/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REQUERIDO: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência proposta por IGOR MAGALHÃES VIDOR, em desfavor de GALERIA INDEX, partes qualificadas na inicial. 2.
Aduz o requerente, em síntese, que, ultrapassado o prazo contratual de exposição e consignação, a galeria requerida não devolveu as referidas obras de arte. 3.
Inicial de ID 202743842, instruída por documentos. 4.
Não concedida a medida liminar em decisão de ID 203531301, 5.
A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção em ID 215128761, instruída por documentos. 6.
Réplica e contestação à reconvenção em ID 218079704. 7.
Réplica em ID 220527611. 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia posta reside em dirimir a reintegração da posse das obras de artes descrita na exordia. 11.1.
Por sua vez, em sede reconvencional, a controvérsia reside em dirimir a cobrança e compensação dos valores noticiados em petição de ID 215128761. 12.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:50
Deferido o pedido de GALERIA INDEX LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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19/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES VIDOR em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:28
Publicado Petição em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR REQUERIDO: GALERIA INDEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção ao pedido de reconsideração de ID 212156492, reporto-me, para não ser repetitiva, aos fundamentos já expostos na decisão de ID 203531301 e nos autos n. 0704242-10.2024.8.07.0014, notadamente ao fato de que as obras que são objeto desta ação estão aparentemente à disposição para retirada pelo requerente, conforme item 6 do e-mail ID 202747803 - Pág. 5. 2.
Expeça-se mandado de citação no endereço indicado em petição de ID 212156492. 3.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados de citação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de IGOR MAGALHAES VIDOR - CPF: *08.***.*40-38 (AUTOR)
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24/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR REQUERIDO: GALERIA INDEX LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão/decisão ID 210211693.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:28:57.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES VIDOR em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR REQUERIDO: GALERIA INDEX LTDA CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à certidão de ID 209171056, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados do(a) ré(u) nos sistemas disponíveis neste juízo, cujos extratos encontram-se em anexo. 2.
Remeto a presente certidão às concessionárias de serviço público (NEOENERGIA CEB e CAESB) para que informem o endereço de GALERIA INDEX LTDA, CNPJ n. 41.***.***/0001-60, existente em suas bases de dados, conforme dicção do art. 256, §3º, do CPC. 3.
Retornou sem cumprimento o mandado enviado para a ré, no endereço: 3.1.
SIA TRECHO 8, 95, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASÍLIA - DF, 71205-080 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 205583149 - Diligência negativa por oficial de justiça (“NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de GALERIA INDEX LTDA em virtude de ter sido informado pela Sra.
Miriam Freire, RG nº 4.244.591/SSP-SC, que ela não é estabelecida naquele local”), Id 209272387. 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, considerando que os dados obtidos no sistema BANDI e CEMAN são insuficientes para a citação da parte ré neste feito, tampouco foram localizados novos endereços nos demais sistemas, ao autor, para juntar aos autos certidão simplificada atualizada da ré, emitida pela Junta Comercial, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:49:32.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
06/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES VIDOR em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MAGALHAES VIDOR em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR REQUERIDO: GALERIA INDEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O indeferimento da tutela de urgência e subsequente extinção do feito por ausência de aditamento, embora afaste a litispendência, não autoriza ao autor a sua repropositura aleatória, devendo observar a prevenção determinada pelo artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto o autor de que eventual tentativa de revisão da decisão judicial por via transversa pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC).
Remetam-se os autos ao honrado Juízo Prevento da 17ª Vara Cível de Brasília (0704242-10.2024.8.07.0014), com os nossos melhores cumprimentos com apoio no art. 286.
II do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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