TJDFT - 0702975-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702975-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR FERNANDES DE ALMEIDA RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir o Dr.
Henrique Gomes como advogado da parte Moacir e cadastrar a Dra.
Narla Soares Fernandes como advogada deste, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes de ID 247602659.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PRISCILA CORRÊA E CASTRO PEDROSO em desfavor de MOACIR FERNANDES DE ALMEIDA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.483,05.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:55
Outras decisões
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:59
Outras decisões
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19/11/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:07
Indeferido o pedido de MOACIR FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*47-23 (AUTOR)
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26/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:44
Desentranhado o documento
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04/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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