TJDFT - 0718955-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 06:30
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718955-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MORAES GODINHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALINE MORAES GODINHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA.
A autora ajuiza demanda revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, apontando que realizou contrato bancário com o requerido, mas que tal contrato possui clausulas ilegais ou abusivas.
Foi determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 200144767, para que a parte autora descrevesse, de forma específica, quais as respectivas cláusulas do contrato que pretende revisar ou anular.
Em resposta, a autora informa que ingressou com ação autônoma para exibição do referido contrato, pedindo a suspensão destes autos.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A petição inicial é inepta.
A própria autora reconhece que não possui cópia do contrato que pretende revisar e desconhece suas cláusulas.
Como não poderia deixar de ser, portanto, o pedido revisional é genérico, sem especificar os dados do contrato que se pretende revisar.
E ainda veio cumulado com pretensão de revisão das cláusulas contratuais dos contratos já extintos, porque foram renegociados.
A própria autora admite que subsiste apenas um contrato firmado entre as partes.
Incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais as respectivas cláusulas do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Além disso, o contrato que se pretende a revisão é documento essencial à propositura da ação revisional.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: "Nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando esta trouxer pedido indeterminado. 6.
Caso em que a parte pugna pela exibição de documentos e assevera a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, sem, contudo, especificar os dados dos contratos que pretende revisar. 7.
Se a parte não possui os dados dos contratos cuja revisão pretende, deve, primeiramente, formular o pedido de exibição de documentos para somente depois indicar de forma específica as cláusulas contratuais a serem analisadas." (Acórdão 1843024, 07206837620228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como a parte autora informa que ajuizou, após a decisão de emenda à inicial, pedido de exibição de documentos, é circunstância lógica que deve aguardar ter em mãos o contrato que pretende revisar para ajuizar demanda revisional.
Por sua vez, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação válida. É descabida a pretensão de suspensão processual até julgamento da ação de exibição de documentos.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial a contento, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:00:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:39
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/06/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:44
Outras decisões
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10/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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