TJDFT - 0017409-30.1994.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 18:00
Outras decisões
-
26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:15
Outras decisões
-
22/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:34
Outras decisões
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 20:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017409-30.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA MARCAL MIRANDA, CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA, HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA, IDON RUAS SUCUPIRA, PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ofício de id. 210589694, informe-se à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que permanece o interesse na penhora realizada no rosto dos autos nº 0039368-52.1997.8.07.0001.
Recentemente, a executada COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito, bem como a exclusão da inscrição do crédito relativo aos honorários advocatícios de R$82.109,06 (oitenta e dois mil, cento e nove reais e seis centavos) do quadro de credores dos autos de n. 0039368-52.1997.8.07.0001, que tramitam na 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os pedidos foram indeferidos.
Embora a parte tenha interposto Agravo de Instrumento (nº 0729372-44.2024.8.07.0000), houve o indeferimento do pedido liminar no bojo dos recursos.
Assim, não há óbices ao prosseguimento da execução do débito.
Desse modo, ficam os credores intimados para informarem o valor atualizado do débito (débito principal e honorários), no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, expeça-se ofício à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF informando sobre o interesse na manutenção da penhora, bem como sobre o valor atualizado do débito principal e do débito de honorários, visto que a penhora foi deferida para a satisfação de ambos os créditos (id. 102693235).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:01:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Outras decisões
-
11/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017409-30.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA MARCAL MIRANDA, CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA, HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA, IDON RUAS SUCUPIRA, PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0729372-44.2024.8.07.0000 (ID 204446826).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte executada que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:24:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:06
Outras decisões
-
17/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017409-30.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA MARCAL MIRANDA, CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA, HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA, IDON RUAS SUCUPIRA, PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição (id. 202843175) apresentada pela executada, em que ela requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a exclusão da inscrição do crédito relativo aos honorários advocatícios de R$82.109,06 (oitenta e dois mil, cento e nove reais e seis centavos) do quadro de credores dos autos de n. 0039368-52.1997.8.07.0001, que tramitam na 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Manifestação dos exequentes ao id. 203303756.
Decido.
Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0039368-52.1997.8.07.0001 (decisão id. 102629510, proferida em 09/09/2021).
No caso, veja-se que não se trata de penhora inócua, pois as partes daquela ação realizaram acordo para pagamento da importância de R$ 4.433.144,72 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) naqueles autos.
Os valores ainda não foram transferidos para os credores, pois foi necessária a instauração de concurso singular de credores, conforme se vê do id. 125978047 Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO EM ATRASO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE UM DOS DEVEDORES TEM CRÉDITO A RECEBER.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Conforme o art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo de execução/cumprimento de sentença ficará suspenso por um ano.
Escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Para a configuração da prescrição intercorrente com esteio no art. 921, III e § 4º, do CPC é exigida a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo de suspensão do processo sem manifestação do exequente. 3.
No caso concreto, a penhora no rosto dos autos em que um dos devedores é credor ensejou a interrupção do prazo prescricional.
O lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e a satisfação de parte do crédito por esse meio não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. 4.
Apelação provida.
Unânime. (Acórdão 1821435, 00844326520098070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI DE GENEBRA.
PRAZO TRIENAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
INDÍCIOS OBJETIVOS DE BENS PENHORÁVEIS.
EXISTÊNCIA.
PENHORA DO ROSTO DOS AUTOS.
INÉRCIA AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. 141 DIAS.
LEI N. 14.010/2020.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição da pretensão executória da nota promissória é regida pela Lei de Genebra, a qual dispõe ser o prazo prescricional de três anos, consoante arts. 70 e 77 do Decreto 57.663/1966.
Precedentes desta Corte. 2.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4.
Os prazos prescricionais ficaram suspensos ou impedidos no intervalo de 12.6.2020 a 30.10.2020, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a qual versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 5.
A existência de indícios objetivos da existência de bens passíveis de penhora consistentes no deferimento de penhora no rosto dos autos mostra-se suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1813356, 07010361920188070007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Indefiro, também, o requerimento de exclusão do crédito de honorários advocatícios do quadro de credores dos autos de n. 0039368-52.1997.8.07.0001, pois isso demandaria a revogação da penhora já deferida.
Ocorre que se trata de matéria já preclusa, pois a medida constritiva foi deferida há quase 3 (três) anos e, assim, a parte deveria ter apresentado seus argumentos naquela época, dentro do prazo legal.
Assim, deve-se permanecer aguardando comunicação do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, nos termos da decisão de Id. 125978047.
Volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:46:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:09
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 05:57
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:17
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2022 16:09
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:06
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 20:14
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 09:05
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 22:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 23:01
Recebidos os autos
-
09/09/2021 23:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 19:10
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 06:01
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 09:52
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
08/08/2021 23:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/07/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2021 19:28
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 04:05
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 04:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2020 08:56
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 21:31
Recebidos os autos
-
29/08/2020 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2020 13:28
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:36
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 20:46
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 19:16
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2020 12:20
Processo Desarquivado
-
02/03/2020 16:00
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 04:30
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/01/2020 14:52
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 19:23
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 04:49
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 23:19
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 23:19
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 23:19
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 23:19
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 21:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 22:37
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 19:57
Recebidos os autos
-
08/10/2019 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 18:44
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:44
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:44
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/10/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:40
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 19:09
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:09
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:09
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 19:09
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 19:07
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 18:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/09/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 06:19
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 04:19
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 19:11
Recebidos os autos
-
16/09/2019 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 19:27
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 16:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:13
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:13
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:13
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/09/2019 08:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA - CPF: *58.***.*13-15 (EXEQUENTE) em 10/09/2019.
-
10/09/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 04:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:25
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:24
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:24
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2019 04:39
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:36
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:36
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:36
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:36
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 20:53
Recebidos os autos
-
20/08/2019 20:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/08/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 04:13
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2019 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 23:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA MARCAL MIRANDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 23:49
Decorrido prazo de CLEA TOTOLI RODRIGUES RUAS SUCUPIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 23:49
Decorrido prazo de HEBER WAGNER MARCAL MIRANDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 23:49
Decorrido prazo de IDON RUAS SUCUPIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 23:48
Decorrido prazo de PATRICIA FUZARO MARCAL MIRANDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2019 12:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/08/2019 06:42
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 20:07
Recebidos os autos
-
08/08/2019 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2019 16:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:40
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2019 17:24
Processo Desarquivado
-
30/07/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:00
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 21:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:52
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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