TJDFT - 0750845-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0750845-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: HENRIQUE BORGES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 30 de junho de 2025 10:50:18.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
30/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0750845-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: HENRIQUE BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TEMPO CHAMO O FEITO À ORDEM.
REVOGO EM PARTE a decisão de ID 209490042, mantendo válido somente o recebimento da competência.
Ato contínuo, torno sem efeito todos os atos a partir da contestação do réu, inclusive, sobretudo porque neste tipo de procedimento a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Tema 1040/STJ, em anexo), o que não se deu na espécie.
Demais disso, há ainda precedente no sentido de que não purgada a mora não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
BEM APREENDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
A questão em exame demanda simples realização cálculos aritméticos, a serem efetuados pela requerente, sem necessidade de remessa à contadoria judicial.
Preliminar que se rejeita.2 – Busca e apreensão.
Rito especial. “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (Tema 1040).
Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário.
Sem a purgação da mora pela devedora fiduciante, é incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Precedente.3 – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1928989, 0702981-77.2023.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Assim, intimo o autor para requerer o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sobretudo porque em caso de não localização do bem deverá requerer a conversão da ação em execução.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:09
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 31/08/2024
-
25/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:06
Outras decisões
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:42
Outras decisões
-
20/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750845-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: HENRIQUE BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de busca e apreensão proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) em desfavor de HENRIQUE BORGES DA SILVA.
Com efeito, a presente demanda envolve relação de consumo, o que faz atrair a competência do domicílio do réu na qualidade de consumidor.
De acordo com o IRDR número 0702383-40.2020.8.07.0000, decidido pela Câmara de Uniformização do TJDFT, quando o consumidor estiver no polo passivo da ação, a competência territorial se transmuta em absoluta, devendo ser demandado no foro de seu domicílio, veja: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.) No caso dos autos, observa-se que o domicílio do réu está situado em INDUSTRIA, QD QI05, LT 1480/1580, BL 03, APT 303, SETOR INDUSTRIAL, GAMA-DF - CEP: 72445-050, conforme indicado na procuração judicial de ID 196714761.
Assim, com esteio no art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Gama-DF.
Remetam-se os presentes autos.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:33
Declarada incompetência
-
17/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE BORGES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
12/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
12/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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