TJDFT - 0715762-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NARIA ODILIA KONRAD em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715762-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARIA ODILIA KONRAD REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de erro material, pois o valor pleiteado a título de danos morais foi R$ 5.000,00, mas a condenação foi de R$ 6.000,00, o que configuraria sentença ultra petita.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a autora se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, assiste razão à requerida, pois o erro material revela decisão ultra petita, considerando o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra razoável e ponderado frente ao abalo suportado pela autora, como reconhecido pela própria requerente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o valor da indenização por danos morais, a fim de que a parte dispositiva passe a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento Ferinject 500mg/10mL, por via intravenosa, enquanto houver necessidade de acordo com a prescrição médica; b) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 2.748,84, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação". .
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NARIA ODILIA KONRAD em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NARIA ODILIA KONRAD em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento Ferinject 500mg/10mL, por via intravenosa, enquanto houver necessidade de acordo com a prescrição médica; b) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 2.748,84, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715762-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARIA ODILIA KONRAD REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC com a informação de que não houve acordo entre as partes quanto às questões tratadas no presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando a contestação de ID. 199688988, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 11/06/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
11/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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11/06/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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