TJDFT - 0703718-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:24
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703718-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo à determinação de ID 224968772, sobre a qual o Distrito Federal ainda está no prazo para manifestação, passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 20:44:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:31
Outras decisões
-
25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 04:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:30
Outras decisões
-
06/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 04:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:27
Outras decisões
-
24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:56
Outras decisões
-
30/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:39
Outras decisões
-
03/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Outras decisões
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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