TJDFT - 0712023-69.2022.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:28
Outras decisões
-
06/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/02/2025 13:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
12/02/2025 13:15
Outras decisões
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0712023-69.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos verifica-se que foi designada a Sessão Plenária para 11/2/2025 (ID n. 213748326).
Saliente-se que, após o relatório de ID n. 212829310, o acusado manifestou interesse de nova constituição de novo patrono nos autos, conforme se depreende do documento de ID n. 221895858.
O novo causídico acostou aos autos procuração (ID n. 221895856), oportunidade em que requereu a substituição das testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade.
O advogado argumentou, em síntese, que as testemunhas foram arroladas, de forma extemporânea, em decorrência da modificação da abordagem defensiva, a qual ocorreu após a constituição daquele patrono.
Salientou, ademais, a imprescindibilidade das oitivas das testemunhas indicadas para garantir a plenitude do direito de defesa (ID n. 221981523).
O MPDFT não se opõe ao requerimento da defesa (ID n. 222022957). É o relatório.
Decido.
De início, convém salientar que houve a indicação das testemunhas pela defesa, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, momento oportuno para tanto.
Por outro lado, embora seja direito de o acusado constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, com fundamento no art. 263 do Código de Processo Penal, este receberá os autos no estado em que se encontra.
No caso, verifico que o advogado constituído outrora já havia apresentado o rol de testemunhas (ID. 212713523), a saber, as testemunhas igualmente arroladas pela acusação, o qual foi analisado na decisão de ID n. 212829310.
De todo modo, a indicação extemporânea das testemunhas, excepcionalmente, pode ser deferida em razão de fato superveniente, e desde que ausente a desídia, má-fé processual ou eventual manobra da defesa para retardar indevidamente o feito, bem assim se houver justo e relevante motivo com a finalidade de se comprovar a inocência do réu.
Em circunstâncias normais, a situação posta seria de indeferimento da substituição das testemunhas, por força da preclusão.
Todavia, a defesa apresentou argumentos para excepcionar a indicação extemporânea das testemunhas, e o MPDFT não se opôs ao pedido.
Assim, para viabilizar a pretensão da defesa sem ocasionar prejuízo para a tramitação do processo, o pedido há que ser acolhido parcialmente, visto que a não localização das testemunhas arroladas fora do prazo legal ou a ausência delas em plenário não autorizará o adiamento do julgamento, especialmente porque abordarão situações estranhas ao momento do fato, e não eram desconhecidos do réu e da defesa por ele eleita até então.
Diante do exposto, defiro a substituição das testemunhas arroladas fora do prazo, mas não reconheço a alegada imprescindibilidade.
Intimem-se, com urgência, as seguintes testemunhas arroladas pela defesa: 1) Em segredo de justiça 2) Em segredo de justiça 3) Em segredo de justiça 4) Em segredo de justiça 5) Leandro Amaral Novais Destaco, desde logo, que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal (Alderico, Rafael e Ronaldo), em consonância com a jurisprudência consolidada, serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento.
Se desejar, a defesa deverá providenciar os meios para viabilizar o comparecimento o pessoal delas no Distrito Federal.
Se for possível, a testemunha residente fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Requisite-se sala reservada para tanto, se possível.
Intime-se.
Registra-se, ainda, que eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, razão pela qual a defesa deverá fornecer os meios para o comparecimento das testemunhas em juízo - repise-se.
Ademais, eventual incorreção nos endereços indicados não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
No mais, adotadas as diligências necessárias, aguarde-se a realização da sessão plenária (ID n. 213748326).
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
08/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:50
Outras decisões
-
06/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0712023-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO À defesa constituída para ciência de todo o processado, inclusive da sessão plenária designada para 11/02/2025 às 13h, a ser realizada no Fórum de Samambaia, endereço: QR 302, Conjunto 1 , Lote 1 - Samambaia, Brasília - DF, 72310-030.
Samambaia/DF, 30 de dezembro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
31/12/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:24
Publicado Edital em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0712023-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO À defesa para ciência da juntada do documento de id. 214144743 , Samambaia/DF, 10 de outubro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
10/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0712023-69.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JEFFERSON GONÇALVES DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JEFFERSON GONÇALVES DE SANTANA, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista art. 121, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 170075974): “No dia 30 de julho de 2022 (sábado), entre 02h e 02h10, na Rodovia BR - 060, na altura do marco quilométrico 6, próximo ao acesso à empresa São Pedro Agrícola, situada no Núcleo Rural Vargem da Benção, Número 35, e do Terminal da empresa URBE, Samambaia- DF (coordenadas GPS: 15°54'0.8" S, 48°7'8.72" W), o denunciado, de forma livre e consciente, assumindo o risco matar, ao conduzir seu automóvel sob a influência de álcool e em velocidade acima do limite permitido na via, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima João Santana Souto Neto, causando- lhe a morte.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado, após fazer uso de álcool, conduzia o seu veículo VW/POLO, placa JGV-9451, em velocidade acima da permitida (estimada em 130 km/h), quando colidiu com a motocicleta HONDA/CG 150, placa JJX-5835, que era conduzida pela vítima, que trafegava em sentido regular pista e observando as normas de trânsito.
A vítima veio a óbito no local dos fatos.
O denunciado foi encaminhado ao hospital, e, após receber alta, encaminhado à delegacia.” A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 170099875).
O acusado foi devidamente citado (ID n. 172694294) e, por intermédio do advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID n. 173171019).
Decisão saneadora de ID n. 173614143.
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas LEANDRO AMARAL ALVES, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA E Em segredo de justiça (ID n. 177818983).
Em seguida, o réu foi interrogado (ID n. 177818983).
A defesa dispensou as oitivas das testemunhas Isael de Tal e Em segredo de justiça na primeira fase (ID n. 177818983).
Foi proferida decisão que desclassificou o delito imputado ao acusado para crime diverso do doloso contra a vida (ID n. 182444221).
O acusado foi intimado da decisão de desclassificação (ID n. 186616165).
Irresignado, o MPDFT interpôs recurso em sentido estrito em face da referida decisão (ID n. 183170690 e 186629097).
Foi dado provimento ao recurso supracitado para pronunciar o acusado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal, conforme acórdão de ID n. 211414005.
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia para acusação e defesa (ID n. 211414031).
As partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 211430225 e 212011367).
O Ministério Público apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 212008038): 1) Em segredo de justiça - (ID 133742204, p. 15); 2) Em segredo de justiça, policial rodoviário federal, matrícula nº 158.556-4 – (ID 132870930, p. 2); 3) JULIANA BATISTA SILVA MOREIRA, policial rodoviário federal, matrícula nº 188.011-5 – (ID 132870930, p. 1).
Requereu a juntada FAP do acusado, inclusive das passagens junto às Varas de Infância e Juventude do DF.
Ainda, requereu a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais e informou que poderá utilizar dados de geolocalização extraídos da internet, especialmente a ferramenta Street View do Google Maps e similares.
Por fim, juntou documento no ID n. 212008039.
A defesa do acusado, por sua vez, indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo MPDFT, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 212713523). É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, de modo que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes e o acusado.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar os endereços das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço não justificará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Registra-se que, nesta data, a FAP do acusado foi atualizada e esclarecida.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais do acusado requerida pelo MPDFT, uma vez que tal histórico não tem qualquer vinculação com os fatos a serem demonstrados em Juízo, bem assim não podem ser considerados para dosimetria de eventual pena.
Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015.
Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Em relação à utilização de recurso de mídia audiovisual, registre-se que este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
Fica a defesa intimada sobre o documento juntado pelo MPDFT na manifestação do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 212008039).
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Por excesso de cautela, quando da intimação do acusado da sessão plenária deverá ser encaminhada cópia do acórdão de ID n. 211414005, que reformou a decisão de desclassificação.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
28/09/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0712023-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON GONCALVES DE SANTANA CERTIDÃO À defesa para manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Samambaia/DF, 23 de setembro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:28
Outras decisões
-
15/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:21
Outras decisões
-
25/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:45
Declarada incompetência
-
19/12/2023 17:45
Desclassificado o Delito
-
19/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
06/10/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
28/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:56
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2023 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 23:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:29
Declarada incompetência
-
08/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
08/08/2023 17:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
16/08/2022 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/08/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
08/08/2022 22:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
06/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2022 00:09, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2022 11:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/07/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 04:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 16:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2022 00:09, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2022 16:27
Juntada de laudo
-
30/07/2022 09:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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