TJDFT - 0709485-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709485-20.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA contra ato que imputa ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE.
O impetrante narrou que compõe os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na função de médico.
Contou que, em 02 de abril de 2024, solicitou administrativamente “Declaração de Tempo Especial” para instruir o seu processo de aposentadoria, conforme determina o manual do IPREV/DF.
Alegou que é servidor público desde 20 de março de 2002 e possui 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias averbados, período em que realizou residência médica e tempo prestado a Marinha do Brasil, totalizando 25 (vinte e cinco anos), 1 (um) mês e 4 (quatro) dias.
Defendeu que, durante toda sua atividade laborativa, esteve submetido a agentes nocivos, podendo pleitear a aposentadoria especial – 25 (vinte e cinco) anos.
Pontuou que, mesmo com a juntada de toda a documentação necessária, houve movimentação do processo por parte da Administração Pública, desconsiderando o período já averbado.
Postulou, em sede liminar, que seja determinado que o impetrado conclua o processo administrativo ou a fixação de prazo para conclusão do processo de emissão de Declaração de Tempo Especial n. 00060-00172106/2024-76.
No mérito, requereu a confirmação da decisão liminar a fim de determinar que o impetrado conclua o processo de emissão de Declaração de Tempo Especial n. 00060-00172106/2024, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito realizado.
Custas recolhidas ao ID 198418111.
Em decisão de ID 198550558, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora acostadas ao ID 199803859.
O DISTRITO FEDERAL, ao ID 200901653, requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu não ser caso de intervenção no feito (ID 203072417).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em definir se o impetrante possui direito à emissão de Declaração de Tempo Especial por exposição permanente a fatores biológicos.
Eduardo Felipe Barbosa Silva é médico vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF desde 20 de março de 2002.
Alega ter exercido atividade laboral de natureza insalubre durante mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual teria direito à aposentadoria por tempo especial.
O requerimento de reconhecimento do tempo laborado em condição especial insalubre foi indeferido pelo Distrito Federal (ID 198418897 – Pág. 7), sob o argumento de não preenchimento dos requisitos exigidos para solicitar abono de permanência ou aposentadoria (especial ou voluntária com conversão de tempo).
Assim, a declaração de tempo especial depende, no caso concreto, da prova de que o impetrante exerceu efetivamente, durante 25 (vinte e cinco) anos, atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nota-se que o direito à aposentadoria especial ou ao abono de permanência não é o objeto do presente mandado de segurança.
O direito que se busca garantir aqui é apenas a emissão da declaração de tempo especial.
No entanto, a emissão está condicionada à comprovação de que o impetrante trabalhou, durante 25 (vinte e cinco) anos, exposto a agentes nocivos, podendo se aposentar em tempo reduzido.
O ordenamento jurídico admite a possibilidade de aposentadoria especial de servidores públicos que exerceram atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286/SP, considerando a repercussão geral do tema, apreciou a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”.
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispôs sobre a competência do ente federado para estabelecer a competência do ente federado para estabelecer, mediante edição de lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que devem ser aplicados os preceitos contidos na Lei n. 8.213, de 1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Assim, deve ser reconhecido o direito subjetivo do servidor à averbação do tempo prestado sob condições especiais.
Destaca-se que o direito à conversão após a mudança constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 deverá obedecer a regramento complementar editado pelos entes federados.
Consta da inicial que o impetrante ingressou no quadro da Secretaria de Estado de Saúde em 20 de março de 2002 e que, averbando alguns períodos anteriores, exerceu a função de médico por totalizando 25 (vinte e cinco anos), 1 (um) mês e 4 (quatro) dias, implementando os requisitos para aposentadoria especial.
Conforme exposto anteriormente, o STF entendeu que para o período anterior à edição da EC n. 103/2019 incidem as normas do Regime Geral de Previdência Social relativas à aposentadoria especial, conforme disciplinado na Lei n. 8.213/1991 e enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria a ser editada por cada ente federado.
Nos termos do art. 57 do referido diploma legal, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados a carência e o período de trabalho em tais condições, in verbis: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Portanto, o servidor deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O artigo 58 da mesma lei estabelece que a comprovação será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
O impetrante sustenta ter exercido mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a condições prejudiciais à saúde.
Contudo, o enquadramento pelo simples fato de pertencer a determinada categoria profissional não é suficiente para reconhecimento do direito, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. É nesse sentido, mutatis mutandis, os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EXERCÍCIO.
ATIVIDADE INSALUBRE.
ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.
EXPOSIÇÃO.
AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DO SEGURADO. 1.
O pagamento do abono de permanência depende da prova de que o servidor público exerceu efetivamente as suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período equivalente à concessão a aposentadoria especial. 2.
O servidor deve provar o preenchimento dos requisitos legais.
O enquadramento pelo simples fato de pertencer a determinada categoria profissional é insuficiente para contagem de tempo especial. 3.
Apelação desprovida. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1854531, Processo n. 0705336-15.2023.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data da Publicação: 13/05/2024) [grifos nossos].
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO PSIQUIATRA.
INSALUBRIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I – O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 33 de Súmula Vinculante com o seguinte teor: ? Aplicam-se ao servidor público, no que couber, a regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.? II – Viável o reconhecimento da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, desde que preenchidos os requisitos legais.
III – A perícia, eventualmente realizada, em nada acrescentaria à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, tendo em vista que não haveria como analisar, por absoluta impossibilidade prática, se o trabalho realizado há mais de 20 (vinte) anos tinha ou não condições de insalubridade.
Precedentes.
IV – Diante da ausência de comprovação documental, relativo a todo o período pretendido pelo autor, ora apelante, como sendo de condições insalubres, não há como se considerar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial.
V – O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, corresponde à parcela de natureza indenizatória paga ao servidor público que opte por permanecer em exercício após o preenchimento dos requisitos autorizadores da aposentadoria voluntária, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos VI – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n. 1379069, Processo n. 0709833-14.2019.8.07.0018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Data da Publicação: 04/11/2021) [grifos nossos].
Os documentos que instruíram o mandado de segurança não demonstram o exercício de atividade insalubre durante 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos e nem mesmo a demonstração de percebimento de adicional de insalubridade.
Não foi juntado o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), nem o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), documentos essenciais à comprovação da realização de atividade laboral de forma permanente em condições de insalubridade.
Ademais, o impetrado não comprova que teve o seu requerimento de acesso aos documentos negado.
Ressalto que, em mandado de segurança é incabível o protesto por produção de provas, pois o direito líquido e certo deve ser comprovado por ocasião do ajuizamento.
Além disso, o pedido administrativo já foi devidamente analisado pela Administração Pública com a conclusão de que o servidor deve aguardar “o possível cumprimento do tempo especial mínimo exigido e, somente após o ano de 2027, abrir o processo Pessoal: Solicitação de Declaração de Tempo Especial”.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (ID 199803859) não se observa a existência de certidão expedida pela Marinha ou pelo INSS (referente ao tempo da residência) certificando que o impetrante estava submetido a agentes nocivos durante o tempo de exercício.
Assim sendo, o impetrante não atingiu o requisito de 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial.
Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:05:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:36
Denegada a Segurança a EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA - CPF: *99.***.*46-20 (IMPETRANTE)
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05/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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