TJDFT - 0709743-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para, confirmando a tutela, determinar que o Distrito Federal realize a alteração imediata do seu banco de dados, devendo constar como nota e classificação da requerente 99,66 pontos e 21ª (vigésima primeira) posição.
JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a" do CPC.Em face do princípio da causalidade, uma vez que deu o réu causa ao ajuizamento da demanda, considerando a sucumbência mínima da autora, condeno-o a restituir as custas adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância ao §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. -
02/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALICE THOME MOTA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICE THOME MOTA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709743-30.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALICE THOME MOTA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:54:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709743-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, para que o Distrito Federal comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida Id 203329334.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Petição Id 209286538.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:51:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:58
Outras decisões
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30/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
01/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709743-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE THOME MOTA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALICE THOME MOTA RIBEIRO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento judicial de caráter liminar consubstanciado na determinação para que o Distrito Federal realize a alteração imediata do seu banco de dados da nota e classificação, bem como para que a convoque de imediato ao cargo de Professora Substituta – Educação Física.
Para tanto, aduz que se inscreveu para concurso público ao cargo de Professor Substituto - Educação Física - nas vagas de ampla concorrência, com local de atuação do Cargo: CRE Paranoá.
Relata que realizou a prova objetiva e, após a fase de recurso contra o gabarito provisório, foi publicado no dia 08 de dezembro de 2023, o resultado definitivo da Prova Objetiva o que, ao consultar a sua nota, verificou que foi a si atribuída a nota de 77,54 pontos.
Contudo, ao realizar uma nova contagem da sua pontuação, constatou que a nota deveria ser de aproximadamente 99,66 pontos.
Verbera que apresentou os recursos administrativos disponíveis pela Banca IADES e que não foi reconhecido o erro grosseiro cometido na correção da sua prova.
Narra que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer nos autos n. 0700444- 59.2024.8.07.0008, oportunidade na qual foi-lhe concedida a tutela de urgência para nova correção da prova, vindo a Banca a reconhecer o erro cometido.
Alega que, embora a sua reclassificação tenha sido publicada em diário oficial, até o presente momento não teve os seus dados alterados nos sistemas e registros do Distrito Federal, mesmo dando entrada em diversos requerimentos administrativos e reclamações para que tal alteração ocorresse.
Expõe que, diante da morosidade na atualização de sua reclassificação, deixou de ser convocada para assumir o cargo público, uma vez que pessoas que estão em classificação abaixo da sua estão sendo convocados e ela não.
Diante do exposto, requer que seja proferida decisão consistente na determinação para que o Distrito Federal altere em seus cadastros a sua nota e classificação e proceda à sua convocação para o cargo de Professora Substituta – Educação Física, com local de Atuação do Cargo: CRE Paranoá.
Instruiu o pedido com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a autora esclarecesse o interesse de agir referente à demanda, considerando que o presente pedido deve ser deduzido nos autos n. 0700444- 59.2024.8.07.0008, que tramitam perante Vara Cível do Paranoá, eis que cuida de cumprimento de determinação por aquele Juízo proferida.
A requerente apresentou manifestação em id 203011197, esclarecendo que a Ação de autos n° 0700444-59.2024.8.07.0008, que tramita perante a Vara Cível do Paranoá, possui como objetivo obrigar a Banca IADES realizar a revisão da correção da prova, não estando o Distrito Federal no polo passivo daquela demanda.
Já a presente ação deriva da obrigação do Distrito Federal em manter os seus sistemas atualizados e convocar a si para assumir o cargo para o qual foi devidamente aprovada e classificada.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Recebo a emenda de id 203011197 e, diante dos esclarecimentos prestados, passo à análise da tutela de urgência.
Para a concessão do requerimento liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, observa-se que assiste razão em parte à autora. É que, em consulta aos autos 0700444-59.2024.8.07.0008, observa-se que a autora obteve provimento judicial favorável, inclusive com sentença proferida, ainda não transitada em julgado, com reconhecimento do pedido pela Banca IADES.
Desse modo, tenho que se encontram atendidos os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida para que o Distrito Federal proceda à imediata atualização de seus sistemas, a fim de constar corretamente a nota e classificação da autora.
Quanto ao requerimento liminar para sua imediata convocação, vê-se que tais requisitos não se encontram presentes.
Muito embora a demandante relate a existência de eventual direito a convocação, é certo que na atual fase processual tal informação necessita de melhores luzes que somente o contraditório é capaz de trazer.
Ademais, verifica-se no documento de id 198929027, ser necessário o surgimento de vaga para o componente e turno indicado pela autora, sendo aí observada a ordem de sua classificação.
Nesse sentido, tem-se, em cognição não exauriente, que a convocação de outras pessoas, para componente e turno diverso do da autora, não implicaria na dita preterição e ao ventilado direito subjetivo à nomeação.
No que se refere ao perigo de dano, destaque-se que da situação relatada não é possível extrair situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela que, à toda evidência, poderá ser concedida em definitivo quando da prolação de sentença.
De igual sorte o não deferimento da medida liminar exorada, quanto ao ponto, não implica em risco ao resultado útil do processo, de modo que os requisitos presentes no texto normativo em comento não foram satisfatoriamente reunidos.
Finalmente, sobreleve-se a existência de vedação legal ao requerimento preambular para imediata convocação, já que o parágrafo terceiro do artigo 300 reza que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No particular, o eventual deferimento da medida implicaria na nomeação, posse e exercício das atribuições do cargo pleiteado pela postulante e, consequentemente, no percebimento da remuneração devida.
Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, a situação ora em apreço demanda cautela. À vista do exposto, DEFIRO em parte o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal realize a alteração imediata do seu banco de dados para constar como nota e classificação da requerente, 99,66 pontos e 21ª (vigésima primeira) posição.
Intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da medida ora deferida.
Fica advertido de que o descumprimento da medida em questão ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:21:59. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198926873 Petição Inicial Petição Inicial 24060414391765300000181747139 198929011 Doc. 01 - PROCURACAO_ALICE_assinado Procuração/Substabelecimento 24060414391873600000181747177 198929012 Doc. 02 - IDENTIDADE Documento de Identificação 24060414391929700000181747178 198929014 Doc. 03 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Outros Documentos 24060414392013900000181747180 198929016 Doc. 04 - reclassificacao de candidata na condicao sub judice - alice thome mota ribeiro Outros Documentos 24060414392159900000181747182 198929018 Doc. 05 - dodf 016 15-03-2024 edicao extra a Outros Documentos 24060414392244900000181747183 198929020 Doc. 06 - Sistema com posição sem correção Outros Documentos 24060414392295100000181747185 198929021 Doc. 07 - ultima autalização do sistema Outros Documentos 24060414392363600000181749136 198929023 Doc. 08 - Despacho_137556981 Outros Documentos 24060414392418700000181749138 198929025 Doc. 09 - Despacho_136191992 Outros Documentos 24060414392483400000181749140 198929026 Doc. 10 - CRONOGRAMA BLOQUEIO EDUCACAO_FISICA_240127_150739 Outros Documentos 24060414392557400000181749141 198929027 Doc. 11 - Memorando_136065024 Outros Documentos 24060414392629200000181749142 198929029 Doc. 12 - Requerimento_136214457_Requerimento_Alice Outros Documentos 24060414392748600000181749144 198930945 Doc. 13 - EDITAL ATUALIZADO Outros Documentos 24060414392846100000181749159 198930948 Doc. 14 - CTPS COM ULTIMO VINCULO Outros Documentos 24060414392939500000181749162 198930951 Doc. 15 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24060414393043100000181749165 198992667 Petição Petição 24060418163952500000181802958 198992671 CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENCERRADO Outros Documentos 24060418164133400000181802959 198992675 05f57819-9df5-4fd2-a163-dfcd47e23ca7 Outros Documentos 24060418164215800000181802961 198992676 8589f138-d763-4cfd-968e-d008ffa3cd64 Outros Documentos 24060418164289200000181802962 199153268 Decisão Decisão 24060522361341900000181944461 199153268 Decisão Decisão 24060522361341900000181944461 200076254 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061314403452600000182771121 203011197 Petição Petição 24070415513017400000185421534 -
09/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:40
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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