TJDFT - 0715810-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA NOVOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A inobservância dos limites do título judicial exequendo (restituição de valores referentes a empréstimos consignados) constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício que não preclui para fins de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial que, por equívoco, incluíram verbas expressamente afastadas na sentença condenatória (empréstimo com autorização de débito em conta corrente), de modo a evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
Precedentes 2.
Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, este deve ser atualizado pelo acréscimo de correção monetária a partir da propositura da ação e, apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, é devida também a incidência de juros de mora sobre a verba honorária. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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