TJDFT - 0718474-66.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminar de inviolabilidade domiciliar rejeitada.
Autoria e materialidade comprovadas.
Crime de ação múltipla.
Palavra dos policiais.
Consonância com demais provas.
Prática de atos de mercancia ilícita.
Dosimetria.
Redimensionamento da pena.
Circunstâncias judiciais. não incidência da confissão espontânea.
Inocorrência do Tráfico privilegiado.
Regime inicial.
Impossibilidade de isenção da pena de multa.
Pedido de detração. recurso da defesa parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, que julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa pede a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) as provas são suficientes para existência do fato, autoria do delito e consequente condenação do acusado pelo tráfico ilícito de drogas; (ii) a dosimetria deve ser redimensionada; e, (iii) é possível o instituto da detração, modificação do regime inicial da pena, isenção da pena de multa, revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir. 3.
Se presente a hipótese de flagrante delito, não há falar em ilegalidade na busca domiciliar realizada pelas autoridades policiais. 4.
Em que pese a negativa de autoria da traficância pela defesa do apelante, as provas dos autos são harmônicas e coesas a respaldar a constatação da prática do delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição. 5.
A causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), exige que o acusado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, ou seja, primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
As diversas passagens por atos infracionais análogos aos crimes de tentativa de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revela a clara dedicação do réu a atividades criminosas, inviabilizando a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da LAD. 6.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 7.
O fato de o acusado ter praticado mais de um verbo nuclear do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exacerbar a culpabilidade do crime, pois não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorrem em um mesmo contexto e predominantemente com a mesma natureza da droga. 8.
Não é possível a valoração negativa das circunstâncias do crime em virtude da presença de filho menor quando não comprovada nenhuma consequência negativa do crime na vida da criança. 9.
O juízo da execução penal é competente para decidir sobre a detração da pena. 10.
Sendo aplicada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. 11.
Como a condenação à pena de multa é prevista em lei, o órgão julgador não tem liberalidade para afastá-la em razão de suposta hipossuficiência do apenado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 12.
Se o réu ficou preso preventivamente durante todo o processo, deve ser mantida a custódia porque devidamente comprovado nos autos que ele se dedica à atividade criminosa, sendo a custódia cautelar a medida hábil a cessar a reiteração delitiva.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/12/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 07:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:28
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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